TJMS - 0856074-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:30
de Conciliação
-
04/12/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS), Wesley Ferreira dos Reis (OAB 138648/MG) Processo 0856074-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Gomes da Silva - Ré: Gindus Indústria e Comércio Atacadista de Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda, Mercado Mister Junior Ltda - Sabe-se que os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a embargante alega omissão quanto à reabertura do prazo para apresentação de contestação em virtude da suposta alteração nos elementos da demanda, com a inclusão de uma nova requerida.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a revelia foi decretada com fundamento na ausência de contestação, apesar de citação válida no endereço informado na inicial e correspondente ao cadastro da embargante na Receita Federal, sendo esta recebida por um preposto devidamente identificado, conforme já consignado na decisão embargada.
A decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, tendo decretado a revelia da embargante em razão da falta de contestação no prazo legal.
Não houve alteração substancial nos elementos da demanda que justificasse a reabertura de prazo, já que a inclusão da empresa GINDUS Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA ocorreu apenas para retificar a legitimidade passiva da lide, em razão de confusão entre os nomes fantasia utilizados pelas empresas envolvidas no processo.
Dessa forma, a alegação de omissão quanto ao prazo de contestação carece de fundamento, pois a matéria foi devidamente analisada e enfrentada na decisão, que aplicou corretamente a preclusão e os efeitos da revelia.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir a decisão já proferida, especialmente quando não há qualquer vício que comprometa a sua clareza ou completude e, caso a parte discorde desta decisão, deverá interpor o recurso próprio cabível.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por Mercado Mister Junior LTDA, uma vez que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. -
04/11/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:11
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0856074-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Gomes da Silva - Réu: Donana Comercio de Alimentos Ltda - Audiência: 04/12/2024 às 13:20h horas, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na qual ocorrerá a audiência. -
24/10/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 17:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0856074-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Gomes da Silva - Réu: Mercado Mister Junior Ltda - Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração opostos às f. 108/109. -
21/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0856074-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane Gomes da Silva - Réu: Donana Comercio de Alimentos Ltda, Mercado Mister Junior Ltda, Ajindus Indústria e Comércio Atacadista de Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA A empresa DNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA alega ilegitimidade passiva, pois não fabrica azeitonas em conserva, produto que teria causado a infecção alimentar na autora.
A análise dos documentos revela que a fabricante correta do produto é GINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, que também utiliza o nome fantasia DONANA ALIMENTOS, fato que originou a confusão dos nomes.
Desse modo, considerando a alegação da parte requerida e a manifestação da parte autora, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva da empresa DNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
Ademais, proceda-se a retificação do polo passivo para incluir a empresa GINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (DONANA ALIMENTOS), inscrita sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-05, com endereço na Rua Aurélio Alves da Cruz, nº 55, Chácaras Trevo, CEP 79815-322, Dourados/MS. 2.
DA REVELIA DO MERCADO MISTER JUNIOR LTDA: Quanto à alegação da segunda ré, Mercado Mister Junior Ltda, sobre a citação não ter atingido sua finalidade, apesar de recebida por seus prepostos, não merece acolhimento.
Destaca-se que a citação ocorreu no endereço constante da sua qualificação na petição inicial e que corresponde ao seu cadastro na Receita Federal, sendo recebida e aceita por seu preposto.
Assim, conforme entendimento pacificado nos Tribunais superiores, reputa-se válida a citação de fls. 36, posto que foi feita a pessoa que se identificou como representante/funcionário da empresa, ainda que filial, mesmo sem poderes expressos de representação.
Nesse sentido, colhe-se o precedente: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA PROCON - PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA FILIAL - TEORIA DA APARÊNCIA - SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RAZOABILIDADE - MULTA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação no endereço em que a empresa mantém sua sede ou filial e recebida por funcionário sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. 2) Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado econômico aplica-se a Teoria da Aparência. 3) Embora não recebida pelo órgão de proteção ao consumidor no prazo concedido, evidente que a empresa postou sua defesa com proposta de acordo, razão pela qual entendo ser cabível analogia às regras de contagem de prazo recursal do art. 1003, §4.º, do CPC, segundo o qual, "Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". 4) A falta de acordo entre as partes ou a não submissão da empresa às solicitações do consumidor não podem ser consideradas como "demanda não atendida", porquanto apresentados os esclarecimentos pertinentes, nos moldes em que solicitados pelo Procon. 5) Preliminar rejeitada.
Recurso provido no mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802942-65.2019.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 23/02/2024, p: 26/02/2024) (grifo nosso) Nessa senda, diante da ausência de contestação por parte do Mercado Mister Junior Ltda, declara-se a revelia da referida empresa.
Contudo, é cediço que o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC não dispõe de caráter absoluto, podendo ceder diante da evidências nos autos que sejam contrárias as teses apresentadas pelos requerentes, prevalecendo em casos análogos o livre convencimento do juiz.
Em suma, os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao Juízo analisar os elementos probantes existentes no processo para deles retirar sua convicção, o que será realizado por ocasião da prolação da sentença de mérito.
A propósito, ainda que a parte requerida seja declarada revel na hipótese, é cediço que pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), tendo o direito de produzir provas e influenciar na convicção do julgador (art. 349 do CPC). 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando a inclusão da requerida GINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (DONANA ALIMENTOS no polo passivo da ação, designe-se nova audiência de conciliação.
Cite-se a requerida, nos termos da decisão de fls. 23/24 e intimem-se as demais partes para a nova audiência. -
12/09/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:36
de Conciliação
-
29/12/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:18
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 13:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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