TJMS - 0832717-53.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fátima Marques da Cunha (OAB 3202/MS), Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS) Processo 0832717-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva Aguiar - Réu: Cleusio Coradini - Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia para o dia 07/05/2025 às 08:30 horas, devendo, a Parte Autora, conceder acesso às dependências do imóvel.
Caso a diligência seja frustrada por razão de não comparecimento do responsável para acompanhamento e concessão de acesso aos locais, poderá ocasionar em uma taxa complementar de diligência no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). -
16/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fátima Marques da Cunha (OAB 3202/MS), Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS) Processo 0832717-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva Aguiar - Réu: Cleusio Coradini -
Vistos.
Fls. 240/243: Defere-se o pagamento de cinquenta por cento dos honorários ao perito, uma vez que foi designada data para o início dos trabalhos, conforme art. 465, §4º, do CPC.
O valor já foi depositado diretamente na conta da empresa perita (fl. 254).
Aguarde-se a conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo, atentando-se que foi indicado assistente técnico à fl. 255; -
08/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fátima Marques da Cunha (OAB 3202/MS), Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS) Processo 0832717-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva Aguiar - Réu: Cleusio Coradini - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 240-243. -
17/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de parte
-
21/09/2024 00:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fátima Marques da Cunha (OAB 3202/MS), Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS) Processo 0832717-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva Aguiar - Réu: Cleusio Coradini -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO Conforme art. 343 do CPC, a reconvenção será apresentada no mesmo prazo da contestação.
Apesar da parte requerida/reconvinte ter apresentado pedido contraposto, por se tratar de ação de procedimento comum, opedidodo réu em face do autor formulado na contestação deve ser entendido comoreconvenção, independentemente da denominação.
O equívoco de terminologia é irrelevante, mormente inexistindo qualquer prejuízo ao demandante, até porque houve a emenda à inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 882.
INAPLICABILIDADE.
RECONVENÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1.
O juiz é o destinatário da prova.
A ele cabe verificar a necessidade, ou não, da sua realização, não havendo cerceamento de defesa se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas. 2.
O fato do condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar encargos condominiais, pois há uma situação fática caracterizada pela instituição, por assembleias, de taxas com o objetivo de realizar melhorias na área ocupada, resultando, assim, direitos e obrigações para todos os proprietários de frações ideais localizadas dentro dos seus limites territoriais. 3.
No caso concreto, é inaplicável o entendimento consagrado pelo Tema 882, firmado no julgamento do recurso especial repetitivo, pois a parte anuiu, ainda que tacitamente, ao condomínio mediante a efetivação do pagamento de taxas e participação em várias assembleias, o que prescinde de manifestação formal de vontade. 4.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, correto o conhecimento pelo juízo a quo do pedido contraposto formulado no bojo de contestação de cobrança ajuizada antes da vigência do CPC/2015, ainda que tenha sido identificado com o nome de reconvenção. 5.
Restou evidenciado que a parte autora promoveu o abatimento do crédito do réu (relativo à devolução da taxa de pavimentação) da quantia devida a título de taxas condominiais em atraso.
Rejeitado, portanto, o pedido contraposto. 6.
A devolução de taxa extra de pavimentação deve respeitar a forma e modo convencionados em assembleia condominial, sob pena de violar o direito dos demais condôminos que também arcaram com o pagamento de tal taxa. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito, provido. (TJ-DF 00284261020158070007 DF 0028426-10.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeita-se a arguição de intempestividade. 2.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS - RECONVENÇÃO Em reconvenção, a parte requerida/reconvinte pretende o recebimento das parcelas de 17 (dezessete) parcelas no valor de R$500,00, sendo a última vencida em 10/07/2018, todas consubstanciadas em notas promissórias (fls. 122/126).
A reconvenção foi proposta em 21/05/2023.
O prazo prescricional para cobrança de nota promissória prescrita é o previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, qual seja, 05 anos, a contar do vencimento do título.
No caso em apreço, é possível a cobrança apenas das notas promissórias vencidas em 10/06/2018 e 10/07/2018, sendo de rigor a declaração da prescrição da pretensão das notas promissórias vencidas antes de 21/05/2018.
Em outras palavras, declara-se a prescrição da reconvenção no tocante à cobrança das notas promissórias vencidas em 10/03/2017, 10/05/2017, 10/06/2017, 10/07/2017, 10/08/2017, 10/09/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018, 10/03/2018, 10/04/2018 e 10/05/2018. 3.
PRESCRIÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Tratando-se pretensão indenizatória, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento adaptado da Súmula 194 do C.
STJ, cujo prazo inicial data da ciência inequívoca dos defeitos do imóvel e não da data da celebração do contrato de compra e venda.
Neste sentido está o e.TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS NO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO INICIAL - CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
A pretensão de indenização pelos danos causados em razão de vícios na construção do imóvel prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no ordenamento jurídico, cujo prazo se inicia a partir da constatação do vício pelo adquirente.
Recurso provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818718-33.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) Assim, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se há irregularidades na construção realizada pelo requerido; b) se a construção danificou o imóvel do requerente; c) se houve prejuízos de ordem material pelo requerente e se são de responsabilidade do requerido; d) se é cabível a condenação da requerida em danos materiais e seu valor; e) se houve danos morais e seu valor; f) qualquer fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo do direito autoral; g) se a parte autora/reconvinda deve o valor da nota promissória ou houve a dispensa do pagamento pelo requerido/reconvindo devido aos defeitos da construção; 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC., 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se, por ora, a realização de perícia.
Assim, determina-se a realização de perícia.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, para a realização da prova, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
Por fim, a necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão do ato pericial. -
12/09/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 17:47
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 12:55
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 14:04
de Conciliação
-
01/05/2023 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 21:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 16:10
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 16:09
de Conciliação
-
24/10/2022 08:21
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2022 08:26
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2022 01:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2022 23:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 15:55
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2022 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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