TJMS - 0849168-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Prazo em Curso
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10/09/2025 07:54
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:36
Expedição em análise para assinatura
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11/08/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 11:03
Autos preparados para expedição
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07/08/2025 11:03
Emissão da Relação
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07/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:46
Documento Digitalizado
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18/07/2025 14:50
Expedição de Carta.
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18/07/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 16:10
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 17:44
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:36
Documento Digitalizado
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22/04/2025 07:55
Prazo em Curso
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07/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 06:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:37
Prazo em Curso
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28/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS) Processo 0849168-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson dos Santos Guilherme - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
I.
Decreto a revelia do réu, à míngua de oferta de defesa, sem prejuízo de regular acompanhamento da ação.
II.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Rito.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Por fim, no tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 14:44
Prazo em Curso
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26/03/2025 14:40
Documento Digitalizado
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26/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 17:40
Emissão da Relação
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25/03/2025 17:40
Prazo em Curso
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20/03/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:34
Processo saneado
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08/01/2025 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 01:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:01
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS) Processo 0849168-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson dos Santos Guilherme - Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição de fls. 49/50 -
01/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 14:56
Emissão da Relação
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13/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:34
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS) Processo 0849168-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson dos Santos Guilherme - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, forte nas razões supra e em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
III.
CITE-SE o Instituto requerido, pela via eletrônica, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto nos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial.
IV.
Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 17:19
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 17:19
Emissão da Relação
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06/09/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 16:51
Tutela Provisória
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22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:51
Informação do Sistema
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22/08/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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