TJMS - 0850990-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Luiz Oliveira Redó (OAB 20848/MS), Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0850990-12.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Derick Ribeiro de Souza - 1.
Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido em 15 (quinze) dias (art. 216-A, §3º, da Lei 6.015/73, introduzido pelo CPC, art. 1.071). 2.
Citem-se a parte requerida e os confinantes pessoalmente (CPC, art. 246, §3º). 2.1 Citem os interessados incertos e desconhecidos por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 259, I). 2.2 Dispensa-se a citação dos confinantes se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC, art. 246, §3º, parte final). 3.
Conta-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar: CPC, art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 341 e 344). 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias: 6. a) em caso de revelia, para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I e II); 6. b) impugnar a contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, 6. c) reconvir juntamente com a contestação (CPC, art. 343). 7.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 8.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 41-73), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 18:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/11/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Luiz Oliveira Redó (OAB 20848/MS), Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0850990-12.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Derick Ribeiro de Souza -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) juntar as certidões negativas de débito junto às fazendas públicas estadual e nacional; b) informar os confinantes do imóvel e seus respectivos endereços; e; c) comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; c.1) caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
12/09/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:58
Emenda à Inicial
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05/09/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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