TJMS - 0819859-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:02
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0819859-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Intima-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado às p. 152-158. -
18/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0819859-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 15:51
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 15:04
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em data
-
08/11/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 22:24
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0819859-19.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vitória de Oliveira, Representada Por Nerci Oliveira Jarcem - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível e a fixação do valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação. -
10/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0819859-19.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vitória de Oliveira, Representada Por Nerci Oliveira Jarcem - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca dos documentos juntados às f. 106/113. -
12/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2024 18:46
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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