TJMS - 0854926-16.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854926-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DE PROVAS do presente procedimento, ficando os autos a disposição das partes [CPC 383].
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO autor [em atenção ao princípio da causalidade, pois não há prova nos autos da recusa do REQUERIDO em fornecer documentos, tampouco prova eficaz de que houve efetivamente a notificação - documentos trazidos não comprovam o alegado] ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 800,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854926-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0854926-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
12/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 07:49
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2024 18:53
Retificação de Classe Processual
-
11/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:14
Retificação de Classe Processual
-
26/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2023 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2023 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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