TJMS - 0831502-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831502-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Roberto Celesque Lopes - Réu: Unimed Seguradora S/A - Intimação das partes, da perícia designada para o dia dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9h (nove horas), a ser realizada no escritório profissional do perito, qual seja: CPM – CURY SERVIÇOS MÉDICOS, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande/MS.
Intima-se ainda a parte autora, para comparecer à perícia, em dia, hora e local designados, munida de documento oficial com foto, bem como todos os exames e laudos médicos que estiver em seu poder, pertinentes a demanda, a fim de facilitar os trabalhos periciais, devendo ser observada todas as solicitações/orientações do perito juntada à f. 333. -
11/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831502-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Roberto Celesque Lopes - Réu: Unimed Seguradora S/A - I.
Indefiro o pedido de ajuste de p. 311/312, uma vez que lançados os argumentos pelos quais entendeu o juízo ser caso de inversão do ônus probatório, bem assim, como consequência, o dever da parte ré em arcar integralmente com os honorários fixados.
Logo, o que se vê é que pretende a parte ré rediscutir o que decidido, sob o falso rótulo de ajustes, o que é incabível.
II.
Prossiga-se consoante determinado na decisão de saneamento (honorários recolhidos - p. 325/327). .
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:50
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 21:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/09/2024 01:36
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831502-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Roberto Celesque Lopes - Réu: Unimed Seguradora S/A -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais/prejudicais pendentes: Inicialmente, cumpre afastar desde logo a preliminar referente à falta de interesse de agir/interesse processual diante da ausência de pedido na esfera administrativa, uma vez que embora tenha este juízo entendimento diverso, o Tribunal de Justiça do Estado ainda possui o entendimento majoritário no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DESNECESSIDADE LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve o feito originário ter o devido prosseguimento. 02.
O Recurso Extraordinário n. 631.240/MG refere-se a benefícios previdenciários, não tendo se estendido, ao menos até o presente momento, às ações de cobrança securitárias. 03.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800447-16.2019.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, p: 01/09/2020). (Destaquei)".
Não bastasse, contraproducente seria a extinção sem resolução do mérito nesta adiantada fase processual (fase de saneamento), em especial considerando o teor da peça defensiva, a evidenciar que dificilmente o pleito seria atendido administrativamente.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de não juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, porque os fatos narrados na inicial e a documentação que a acompanha são idôneos para demonstrar o direito almejado pelo requerente, tanto que o requerido conseguiu impugná-los na forma que entendeu adequada.
Também é absolutamente desnecessária a providência requerida pela ré no sentido de determinar a juntada de comprovante de residência do autor para fixação da competência, uma vez que o seu domicílio foi devidamente indicado na inicial, o que já é suficiente.
Lado outro, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor do capital segurado à época do acidente, tanto para caso de invalidez permanente por acidente quanto para invalidez funcional por doença, é R$ 35.510,16 (trinta e cinco mil quinhentos e dez reais e dezesseis centavos), conforme apólice juntada às p. 122/123, o que destoa do valor atribuída à causa na inicial (R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vide p. 14).
Desse modo, corrija-se o valor da causa.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Bem examinados os argumentos deduzidos na fase postulatória, fixo como questões de fato controvertidas, a existência da narrada invalidez, seu enquadramento na hipótese da cobertura de invalidez funcional permanente total por acidente, sua efetiva extensão (total ou parcial), nexo causal com o alegado acidente, data da ciência do segurado quanto a sua definitividade e, ainda, o conhecimento ou não de cláusula limitativa quanto ao valor da indenização.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados aos autos é possível extrair a verossimilhança das alegações, bem como é nítida a hipossuficiência técnica do autor.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este juízo também à luz dos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Produção das provas: Defiro a prova requerida pelas partes (pericial), diante da sua pertinência.
Para a realização da perícia este juízo nomeia como perito a empresa Cury Perícias Médicas, na pessoa de seu representante legal, e-mail: [email protected], fone 99981-3080, endereço: Rua Raul Pires Barbosa, 1477, 1º andar, Chácara Cachoeira, nesta capital.
Intime-se o perito nomeado sobre a presente designação, encaminhando-se-lhe senha para acesso integral aos autos digitais e solicitando a exibição de seu currículo.
Fixo desde logo os honorários periciais em R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados pela ré no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que também requereu a sua produção e diante da inversão probatória havida, pena de preclusão, com as consequências daí advindas, em especial as decorrentes da inversão.
Exibido o valor, intime-se o d. perito da presente nomeação e para, havendo aceitação, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes (o autor, pessoalmente).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Encaminhem-se os quesitos das partes ao perito.
O cartório deverá cadastrar imediatamente o perito nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica.
Por fim, no tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/05/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 02:42
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:04
de Conciliação
-
30/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 09:14
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/11/2022 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2022 12:17
de Instrução e Julgamento
-
24/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2022 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2022 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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