TJMS - 0812086-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0812086-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Cesar Dias dos Santos - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: já apreciada e sanad a questão, encontrando-se o autor pagando as custas de forma parcelada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que a requerida, VIA SUL ENGENHARIA, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, primeiramente por não ter qualquer relação jurídica direta com a parte autora, bem como, que o indébito buscado na presente referente a “taxa de evolução de obra”, do empreendimento em atraso, foi cobrada pela Caixa Econômica Federal, sendo o ato ilícito cometido por esta, visto que a construtora sequer recebeu os valores cobrados.
Entretanto, ao analisar os autos, nota-se que a requerida faz parte do contrato (constando inclusive no contrato de financiamento bancário de fl. 58-94), sendo a verdadeira construtora do empreendimento, enquanto a requerida Jardim das Águas Incorporação Imobiliária figura como vendedora, sendo imperioso o reconhecimento da solidariedade entre estas fornecedoras de serviços, nos termos da legislação consumerista, sendo evidenciada assim sua legitimidade.
Nota-se que ambas as requeridas devem responder pelos possíveis danos, materiais e morais, causados à parte autora devido o atraso na entrega do empreendimento, conforme jurisprudência exemplificativa abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1) Ao contratar com o cliente, tanto a construtora como a incorporadora se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor como fornecedores na cadeia de serviços, o que acarreta a responsabilidade solidária; 2) Nos termos da Súmula 543, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor; 3) Apelo desprovido. (TJAP.
Ap.
Cível nº 0033901-68.2018.8.03.0001 Rel.
Des.ª Sueli Pereira Pini J.
Em 29/06/2021) Ademais, a cobrança da referida taxa, de acordo com as alegações autorais, somente se deu devido ao atraso na entrega do empreendimento, tendo a Caixa Econômica Federal atuado apenas como financiadora, devendo a construtora responder pelos atos resultantes deste atraso.
Esse é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Mato Grosso do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONHECIDA, POR INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS – MÉRITO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – DEVOLUÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO FEITO EM SETEMBRO DE 2014 – TAXA DE DESPACHANTE/ASSESSORIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ACRESCIDA NO TERMO ADITIVO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se conhece da parte do recurso na qual o autor argui preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que tal pedido não foi deduzido no juízo a quo, o que configura inovação recursal.
II – O simples fato de a taxa de evolução de obra ser paga à Caixa Econômica Federal durante a construção do empreendimento não justifica a formação do litisconsórcio passivo, já que a instituição financeira é apenas o agente financiador, devendo as construtoras responderem pelas obrigações contratuais e cobranças indevidas que deram causa.
III – A devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra tem por fundamento não a ilicitude em si da cobrança pela Caixa Econômica Federal, mas sim sua cobrança por tempo superior ao devido, em virtude do descumprimento contratual da apelante ao não entregar o imóvel na data aprazada.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0825274-95.2015.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/04/2024, p: 16/04/2024) Portanto, forte nestas razões, REJEITO a preliminar.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: nos termos do art. 125, do CPC "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Na espécie, conforme anteriormente esclarecido, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, não se verificando a regressão que a requerida poderia obter, que desse azo a aplicação do art. 125, II, CPC, bem como, conforme dispõe o art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide em tais ações consumeristas, sendo assim, REJEITO a denunciação a lide.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras do art. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: existência de relação contratual entre as partes.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se houve atraso na entrega do empreendimento; (ii) se houve cobrança indevida das taxas de evolução da obra; (iii) danos materiais; (iv) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I – presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos "i" a "iii".
Em relação ao ponto "iv", o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 377] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 378/380] solicitou produção dos seguintes meios de provas: documental e depoimento pessoal.
Quanto a prova oral (depoimento pessoal do autor), constata-se que esta não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo sequer especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada ou do ponto controvertido que pretende esclarecer/demonstrar, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
AUTORIZO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse, deferindo a expedição de ofício conforme requerido à f. 226/227, à Caixa Econômica Federal, devendo a serventia expedir o necessário.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se -
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:31
Decisão ou Despacho
-
08/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0812086-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Cesar Dias dos Santos - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 392-394: defiro o requerimento de parcelamento das custas iniciais, em três parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0812086-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Cesar Dias dos Santos - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE FL 386-388: Indefiro o pedido de parcelamento eis que o referido benefício, tal qual a concessão da justiça gratuita, prescinde de comprovação e justificativa para tanto, o que não foi demonstrada pela parte.
Intime-seo autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 2 - Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
12/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Decisão ou Despacho
-
11/01/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 15:56
de Conciliação
-
11/09/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:14
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 09:14
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:25
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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