TJMS - 0849798-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS) Processo 0849798-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sebastião Alves da Silva - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 16:52
de Conciliação
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 07:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 07:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS) Processo 0849798-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sebastião Alves da Silva - CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 08/11/2024 às 16:40h, a ser realizada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Centro Integrado de Justiça CEJUSC/CIJUS, com endereço à Rua 7 de Setembro, n. 174, Centro, CEP 79002-130, fone (67) 3317-8574 / 3317-8683, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
13/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS) Processo 0849798-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sebastião Alves da Silva - r. dec. fls. 68/71 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou, caso já o tenha feito, restabeleça o fornecimento, em até 24h; b) se abstenha de inscrever ou protestar o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo não pagamento da fatura contestada na inicial (f. 17); e, c) suspenda a cobrança da fatura de energia objeto da ação, cujo vencimento ocorrerá em 11/08/2024.
Intime-se pessoalmente e com urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 15 e 54-67) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ************Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou, caso já o tenha feito, restabeleça o fornecimento, em até 24h; b) se abstenha de inscrever ou protestar o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo não pagamento da fatura contestada na inicial (f. 17); e, c) suspenda a cobrança da fatura de energia objeto da ação, cujo vencimento ocorrerá em 11/08/2024.
Intime-se pessoalmente e com urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 15 e 54-67) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
10/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:12
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:29
Tutela Provisória
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:56
Emenda à Inicial
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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