TJMS - 0833420-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833420-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Isabelly C.
Pezzuto (OAB: 259347/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Regresso, que foi julgada improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar nas Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 5.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve bens danificados, mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 6.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 7.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:27
Provimento
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24/02/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:52
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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