TJMS - 0807006-51.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807006-51.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Flávio Marçal Freire Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Embargado: Condomínio Residencial Jorge Amado Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo exequente-embargado.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Existindo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 5.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (direito Intertemporal); b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 6.
Na hipótese, são devidos honorários recursais, pois o recurso interposto pela parte adversa não foi provido, ensejando, assim, a majoração de honorários em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:02
Expedição de "tipo de documento".
-
19/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:26
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807006-51.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Flávio Marçal Freire Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Embargado: Condomínio Residencial Jorge Amado Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 23:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 15:16
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807006-51.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Condomínio Residencial Jorge Amado Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) Apelado: Flávio Marçal Freire Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDAS REFERENTES ÀS TAXAS CONDOMINIAIS DOS ANOS DE 2015 A 2018 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ESTIPULAÇÃO CONDOMINIAL DOS VALORES COBRADOS - INEXEQUIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a Petição Inicial em Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em taxas condominiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a (in)suficiência documental para amparar Ação de Execução de Título Extrajudicial relativamente a taxas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 784, inciso X, também do CPC, prevê como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata daassembleiaque estabeleceu o valor das cotascondominiaisordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 5.
Considerando que não consta dos autos qualquer documento que possa subsidiar os valores das taxas condominiais cobradas, impõe-se o reconhecimento da inexequibilidade do débito perseguido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807006-51.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Condomínio Residencial Jorge Amado Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) Apelado: Flávio Marçal Freire Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807006-51.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Condomínio Residencial Jorge Amado Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) Apelado: Flávio Marçal Freire Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829301-82.2019.8.12.0001
Antonio Braga
Jamil Yousef Eireli
Advogado: Denis Peixotyo Ferrao Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2020 17:38
Processo nº 0107261-75.2004.8.12.0001
Monza Locadora de Veiculos LTDA
Paulo Marcos Domingos
Advogado: Tatiana Torales de Lima de Rosso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 17:20
Processo nº 0136594-04.2006.8.12.0001
Renascenca Veiculos LTDA.
Valeria Reche Verardino Mendonca
Advogado: Tais Pinheiro Ne
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 18:25
Processo nº 0818886-98.2023.8.12.0001
Mike Kaique Silva
Maria da Gloria de Souza
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2023 16:21
Processo nº 0039345-29.2001.8.12.0001
Monza Auto Pecas LTDA
Horacio Gomes Ormond
Advogado: Tatiana Torales de Lima de Rosso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 17:38