TJMS - 0816341-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:22
INCONSISTENTE
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16/12/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816341-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Alfranio Gabriel Machado Palhano Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inclusão em Sessão Virtual.
Ausência de Vícios no Acórdão.
Prequestionamento.
Declaratórios rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O recurso em análise trata de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que aplicou o entendimento da Corte Superior sobre a correção monetária em contratos de seguro regidos pelo Código Civil e fixação de honorários advocatícios conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
O recurso foi incluído em sessão de julgamento virtual, nos termos do art. 369, III, do RITJMS, sendo vedada sustentação oral nessa modalidade processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado; (ii) a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento; e (iii) eventual ocorrência de abuso processual pelo caráter protelatório do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Não se constatou qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e precisa todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 4.
Os aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a modificar o julgado, salvo em situações excepcionais, que não se configuram no presente caso. 5.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. 6. É pacífico nesta Corte de Justiça que se mostra desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte para legitimar o acesso aos Tribunais Superiores se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados. 8.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão de Embargos de Declaração em sessão virtual é válida e não gera cerceamento de defesa quando ausente prejuízo às partes, em conformidade com os princípios da celeridade e eficiência processual. 2.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado inviabiliza a procedência dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816341-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Alfranio Gabriel Machado Palhano Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816341-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Alfranio Gabriel Machado Palhano Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816341-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alfranio Gabriel Machado Palhano Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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