TJMS - 0844578-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 117-120. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/09/2025 17:55
Emissão da Relação
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16/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 22:35
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:21
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:21
Documento Digitalizado
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11/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 15:33
Emissão da Relação
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08/07/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:37
Prazo em Curso
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23/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0844578-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Joana Magalhães dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Em que pese a intempestividade da contestação apresentada pela ré (f. 45-65), passa-se à análise das preliminares de ordem pública. 1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que dos elementos constantes dos autos é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido na decisão inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que refutou a alegada hipossuficiência de forma genérica, deixando de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica do demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O autor utilizou-se da via adequada para atingir seu intento de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento da requerida demonstra, com facilidade, que ele não obterá o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque se nega a reconhecer o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto.
Este é o entendimento do e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR - REJEITADA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA DA TABELA SUSEP AFASTADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC - VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDOS. 1.
A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 2.
O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3.
As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC. 4.
Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente". 5.
O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. 6.
A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. 7.
Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.(TJMS.
Apelação n. 0827969-22.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2019, p: 28/02/2019) 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 18-30 indica que vem sendo descontado da aposentadoria da requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da demanda (fls. 95), entende-se ser imprescindível para o deslinde da lide a realização de prova pericial na assinatura acostada no contrato firmado com a requerida de fls. 79-81, a qual foi refutada pela requerente.
Portanto, determina-se, de ofício, sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, determina-se a realização de perícia grafoténica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
22/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:30
Emissão da Relação
-
13/05/2025 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:58
Despacho Saneador
-
11/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 20:33
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0844578-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Joana Magalhães dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - I.
Inicialmente, não conheço da contestação de f. 45-657, em razão da intempestividade.
Por conseguinte, decreto a revelia do réu, com lastro no art. 344 do CPC.
II.
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 16:25
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:20
Prazo em Curso
-
05/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 14:59
Emissão da Relação
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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30/09/2024 18:14
Prazo em Curso
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23/09/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:53
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0844578-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Joana Magalhães dos Santos - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinar que a ré promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento com a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
09/09/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:10
Emissão da Relação
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Carta.
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05/09/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 13:33
Tutela Provisória
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02/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:51
Informação do Sistema
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31/07/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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