TJMS - 0851998-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851998-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria José do Carmo Barroso Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José do Carmo Barroso contra a sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação por danos morais em razão de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário.
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a existência de vício de consentimento, a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral in re ipsa.4.
Afastamento de alegações de prescrição e decadência suscitadas pela parte ré em contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Afastada a prejudicial de prescrição e decadência, dado o prazo quinquenal para pretensão indenizatória previsto no art. 27 do CDC e a natureza de trato sucessivo das parcelas descontadas.6.
Comprovação, pela instituição bancária, da existência da relação jurídica, mediante apresentação do Termo de Adesão e comprovantes de saque por meio do cartão de crédito consignado.7.
Inexistência de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, considerando a assinatura da autora e a transferência dos valores para sua conta.8.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação que ensejasse indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.9.
Jurisprudência consolidada no TJMS sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com beneficiário previdenciário pressupõe a demonstração da assinatura no termo de adesão e o recebimento dos valores, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica ou vício de consentimento.
A existência de descontos regulares em benefício previdenciário, em razão de contrato válido de cartão de crédito consignado, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, nem enseja repetição em dobro dos valores.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 171, II, e 178; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; art. 27; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802312-75.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801655-84.2021.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0802016-49.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 20/10/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0810534-56.2020.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:32
Não-Provimento
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30/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851998-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Maria José do Carmo Barroso Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:08
Inclusão em pauta
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24/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851998-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria José do Carmo Barroso Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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