TJMS - 0852692-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 15:15
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Decisão ou Despacho
-
09/05/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0852692-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande concessionária de serviços públicos, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
16/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 0852692-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaynna de Souza Carvalho Brites - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
11/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 15:21
de Conciliação
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0852692-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls.126-128. -
08/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 18:19
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 18:18
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 0852692-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaynna de Souza Carvalho Brites - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar que a requerida proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora n.º 318892 para a parte autora, bem como se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos à data de 02/09/2024 (data do requerimento de nova ligação - fl. 35), até decisão final do presente litígio, ou que o restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se já estiver suspenso, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Diante da natureza do feito, fica facultado à parte ou ao advogado, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil (), o protocolo de cópia desta decisão assinada digitalmente ou do mandado em qualquer unidade de atendimento da requerida, para fins de intimação e cumprimento da medida, contando-se o prazo do horário do protocolo.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por mandado para que compareça na audiência designada, constando do mandado que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento na audiência de conciliação.
Intimem-se. -
17/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/09/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 18:56
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:05
Tutela Provisória
-
13/09/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 0852692-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaynna de Souza Carvalho Brites - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) JUNTADA DE MÍDIA A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, os "Links" indicados na petição inicial não podem ser considerados como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos as mídias indicadas à fl. 07 da inicial.
Em caso de fornecimento de mídia, deve o cartório proceder a disponibilização da mídia nos autos, se for o caso, solicitando auxílio Secretaria de Tecnologia da Informação. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes -
12/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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