TJMS - 0804492-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Cleiton Jacques Irala (OAB 26035/MS) Processo 0804492-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeralda Batista Peixoto - Réu: Antonio Marcos Empreendimentos Ltda - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
22/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Cleiton Jacques Irala (OAB 26035/MS) Processo 0804492-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeralda Batista Peixoto - Réu: Antonio Marcos Empreendimentos Ltda - Vistos, etc. 1 - Quanto ao novo pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte (f. 160), indefiro-o.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, mesmo quando se trate de pleito feito por pessoa física, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC.
No caso em apreço, ao ser intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (f. 151/152), o réu/reconvinte, num primeiro momento, não apresentou qualquer documentos que atestasse sua condição econômica, limitando-se a pedir o parcelamento das custas processuais (f. 155/156), pleito este que foi indeferido por este juízo às f. 157/159.
Agora o réu/reconvinte, às f. 160, novamente pediu a justiça gratuita e, para tanto, juntou os documentos de f. 161/163, relativo aos balancetes do ano de 2023 e de janeiro/2024.
Ocorre que, além do referido documento ser unilateral, é certo que o mesmo aponta que a referida empresa, embora apresente débitos vultuosos, ainda está em atividade e possui um patrimônio líquido de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), montante que é mais que suficiente para demonstrar que possui condições de custear as despesas do processo, não sendo o caso de deferimento da benesse pleiteada.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu/reconvinte. 2 - Considerando-se que a reconvenção não chegou a ser recebida por este Juízo e que o autor/reconvindo não foi intimado para contesta-la, bem como verificando-se que o causídico Dr.
Cleiton J.
Irala tem poderes para desistir, conforme procuração de f. 85, devidamente assinada pelo representante legal da ré/reconvinte - Sr.
Antonio Márcios Alves de Jesus - HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção formulado à f. 160 dos autos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar o réu/reconvinte em custas processuais e honorários de sucumbência, pois, como dito, não chegou a se configurar a lide. 3 - Quanto à contestação de f. 89/102 e documentos de f. 103/150, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Decisão ou Despacho
-
16/11/2023 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:34
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:55
de Conciliação
-
24/04/2023 07:38
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2023 13:29
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:11
Decisão ou Despacho
-
21/03/2023 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2023 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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