TJMS - 0874567-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874567-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gabriel dos Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada ausência de interesse processual - ausência de requerimento administrativo A requerida suscita preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo para acionamento da cobertura securitária, o que inviabilizaria a caracterização de pretensão resistida e, por conseguinte, afastaria o interesse de agir.
A tese, todavia, não merece acolhimento neste momento processual.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, tenham admitido a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao interesse de agir, cumpre ponderar que tal orientação deve ser contextualizada à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto.
No presente feito, observa-se que o autor acostou documentos médicos que, em tese, atestam o surgimento de debilidade funcional decorrente de acidente típico ou, alternativamente, de esforço laboral equiparável.
A impugnação da seguradora limita-se a afirmar ausência de aviso de sinistro com base em suposta insuficiência de uma captura de tela (Id. 149159342), sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a inexistência de qualquer tentativa de comunicação por parte do segurado.
Ademais, a própria contestação indica incremento no número de demandas envolvendo a estipulante SEARA, o que revela uma possível deficiência estrutural no atendimento ou acolhimento administrativo dos sinistros.
Acrescente-se que a seguradora, em nenhum momento, apresentou documentação comprobatória capaz de demonstrar que o contrato previa, de forma clara e ostensiva, a obrigatoriedade do requerimento administrativo como condição resolutiva da pretensão indenizatória. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da função social dos contratos (art. 421 do CC), impõe-se, por ora, o afastamento da preliminar, ressalvada a reapreciação da matéria ao final. b) Da ausência de pressuposto processual - comprovação de residência A seguradora também alega vício processual por suposta inobservância do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide.
A alegação, contudo, não merece acolhida.
No caso concreto, verifica-se que os documentos de fl. 16 (folha salarial) e de fls. 17-18 (laudo médico) fazem referência expressa à cidade de Campo Grande/MS, o que é suficiente, ao menos neste momento processual, para inferir a presença de vínculo territorial com esta jurisdição.
Outrossim, verifica-se que o documento de endereço juntado aos autos encontra-se em nome do pai do demandante, o que, por si só, não desautoriza a fixação do foro, sobretudo quando ausente qualquer indício de má-fé ou simulação. É fato notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência que é comum a coabitação entre familiares, mormente em relações de dependência econômica.
Assim, afastada a alegação de incompetência por ausência de comprovação formal do domicílio, deve o feito prosseguir regularmente.
Não havendo outras questões processuais pendentes e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por SANEADO.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) A existência e validade da relação securitária entre as partes, incluindo a apólice aplicável ao caso concreto e seus respectivos limites de cobertura; (ii) A caracterização do evento como acidente típico ou equiparável, nos moldes da cobertura contratada; (iii) A presença de invalidez permanente total ou parcial, com aferição de sua origem (acidentária ou patológica), intensidade e data de consolidação; (iv) A aplicação ou não da Tabela da SUSEP à hipótese dos autos e sua eventual eficácia vinculante, à luz do conhecimento prévio do segurado; (v) A existência de cláusulas limitativas válidas e sua compatibilidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor; (vi) A incidência da cláusula de exclusão de cobertura por doenças e a interpretação de sua extensão; (vii) A aplicabilidade do CDC e eventual inversão do ônus da prova; (viii) A obrigação de informação do estipulante versus seguradora.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, haja vista estarem presentes os requisitos legais: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações constantes da inicial, especialmente no tocante à contratação do seguro e à ocorrência de incapacidade funcional permanente.
Compete, pois, à seguradora demonstrar: a ausência de cobertura contratual para a hipótese dos autos; a inaplicabilidade da indenização em razão de doença ou patologia preexistente; a inexistência de ciência do autor quanto à tabela SUSEP ou cláusulas limitativas; e vventual excludente de responsabilidade securitária válida.
Ao autor incumbe demonstrar a ocorrência do sinistro, os danos sofridos, bem como colaborar com a produção da prova pericial.
IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia envolvem: (i) A configuração de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, e a existência de eventual nexo causal com o evento narrado; (ii) A extensão funcional das limitações alegadas e a aplicação da Tabela SUSEP como critério de quantificação da indenização; (iii) A validade e eficácia das cláusulas limitativas de cobertura, notadamente aquelas que excluem doenças ou equiparações funcionais por esforço repetitivo; (iv) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual securitária, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à interpretação das cláusulas contratuais; (v) A obrigatoriedade ou não de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao interesse de agir; (vi) A responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura e a eventual configuração de conduta abusiva ou violação ao dever de informação.
V - DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia instaurada nos autos exige, para sua adequada elucidação, a realização de prova pericial médica, considerada imprescindível à formação de juízo seguro sobre os elementos fáticos essenciais à causa.
A perícia tem por escopo esclarecer a existência de invalidez, sua natureza (acidentária ou decorrente de patologia equiparada), o grau de comprometimento funcional, a extensão das sequelas e a data de consolidação do quadro clínico, de modo a aferir eventual enquadramento na cobertura securitária invocada.
DEFIRO, assim, a produção da prova pericial médica.
DEFIRO, igualmente, a prova documental requerida por ambas as partes, consistente na juntada de laudos, prontuários e demais elementos médicos pertinentes.
DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à empresa JBS S.A., estipulante do contrato de seguro coletivo em questão, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o histórico laboral do autor Lucas Gabriel dos Santos, com indicação de cargos exercidos, datas de admissão e desligamento (se houver), afastamentos e restrições médicas eventualmente registradas; (ii) se o autor permanece vinculado ao quadro funcional da empresa; e (iii) qual seguradora era responsável pela cobertura securitária à época da alegada invalidez.
Por outro lado, AFASTO a produção de prova oral, notadamente a realização de audiência de instrução, ante a ausência de interesse manifestada expressamente por ambas as partes.
Por fim, considerando que a parte autora impugna a validade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela SUSEP para fins de graduação da indenização securitária, e sustenta não ter sido informada previamente acerca de seu teor, INTIME-SE a requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da apólice de seguro devidamente assinada ou rubricada pela parte autora, com menção expressa à referida tabela e às cláusulas limitativas eventualmente invocadas como fundamento para a negativa de cobertura.
VI - DETERMINAÇÕES PARA A PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito a empresa MHN MED LOGISTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo e dados de contato.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se-lhes, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuo à ré Mapfre Vida S.A. o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que também requereu a produção da prova técnica e contesta a alegada invalidez do autor, devendo efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias após a fixação do valor.
Aceito o encargo e efetivado o depósito, incumbirá ao perito a designação de data, horário e local para a realização do exame, com a devida comunicação ao Juízo.
As partes deverão, até a data designada para a perícia, juntar aos autos todos os documentos médicos que entenderem pertinentes, inclusive exames clínicos e relatórios de acompanhamento.
O não comparecimento injustificado do autor à perícia implicará o julgamento da demanda com base nas provas já produzidas.
Quesitos do Juízo: a) O autor apresenta, atualmente, incapacidade laborativa? b) Qual o diagnóstico clínico e o grau de comprometimento funcional verificado? c) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou permanente? d) Há nexo causal entre a incapacidade constatada e o acidente ou evento traumático narrado nos autos? e) Há indícios de lesões ou sequelas de natureza estética? f) Existem outros elementos clínicos relevantes à compreensão do quadro funcional do autor? Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar eventual pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares.
A liberação dos honorários periciais ficará condicionada à entrega tempestiva do laudo e à resposta a eventuais esclarecimentos.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874567-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gabriel dos Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 59.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:14
de Conciliação
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:52
Juntada de tipo de documento
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20/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 15:33
de Instrução e Julgamento
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:35
Decisão ou Despacho
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30/01/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 21:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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