TJMS - 0833389-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833389-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Celina de Souza Almeida Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS e 5% ÀS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 10.820/03.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VERIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que limitou os descontos referentes a empréstimos consignados ao limite de 35% dos rendimentos líquidos da autora, beneficiária do INSS, bem como os descontos das operações realizadas por intermédio de cartão de crédito que ultrapassem o limite de 5% da referida remuneração.
Os apelantes buscam a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de empréstimos consignados podem ultrapassar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor; e (ii) estabelecer se a instituição financeira possui responsabilidade pela verificação da margem consignável do mutuário antes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), garantindo ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, IV e VIII, do CDC).
A Lei nº 10.820/03 determina que a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do mutuário, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito (art. 2º, § 2º, I).
O extrato de empréstimos consignados do INSS demonstra que os descontos aplicados superam o limite de 35% dos proventos da autora, justificando a adequação judicial dos contratos para preservar a subsistência do consumidor.
As instituições financeiras possuem o dever de verificar previamente a margem consignável disponível do mutuário antes da celebração do contrato, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente de sua inobservância.
A limitação dos descontos não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois a adequação judicial do contrato visa respeitar normas de ordem pública e o caráter alimentar da remuneração do consumidor.
A manutenção da sentença se impõe, garantindo a aplicação da legislação vigente e a proteção dos direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a modificação de cláusulas contratuais abusivas e a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
A soma dos descontos relativos a empréstimos consignados deve respeitar o limite de 35% da remuneração disponível do mutuário, bem como os descontos das operações realizadas por intermédio de cartão de crédito que ultrapassem o limite de 5% da referida remuneração, conforme previsto na Lei nº 10.820/03.
Cabe à instituição financeira verificar previamente a margem consignável disponível antes da celebração do contrato, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente da contratação irregular.
A adequação judicial dos descontos não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois visa garantir a dignidade do consumidor e a preservação do caráter alimentar de sua remuneração.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, IV e VIII; Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:30
Não-Provimento
-
20/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833389-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Celina de Souza Almeida Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:35
Inclusão em pauta
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07/02/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 13:29
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833389-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Celina de Souza Almeida Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:03
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 11:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 11:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicação
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25/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:58
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:11
Expedida/certificada
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25/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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