TJMS - 0849877-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849877-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jose Carlos Santos de Almeida Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:52
Não-Provimento
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12/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 12:35
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
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11/03/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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