TJMS - 0852267-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rezende Campos (OAB 20092A/MS), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0852267-63.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rosa Milena de Oliveira - Ré: Dayanna de Lima Amorim - SENTENÇA: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide da lide proposta por Rosa Milena de Oliveira e julgo: 1.
Procedente o pedido declaratório para rescindir o contrato de locação de fls. 106-107, confirmando a tutela antecipada de desocupação de fls. 144-146. 2.
Procedente o pedido de cobrança para condenar a ré Dayanna de Lima Amorim ao pagamento do aluguel parcial vencido em julho/2024 (R$ 400,00) e dos alugues vencidos a partir de agosto/2024 até a data da desocupação do imóvel, cada um no valor de R$ 800,00, bem como ao pagamento das despesas de R$ 243,77 (água); R$ 221,94 (energia elétrica) e as que venceram no decorrer do processo, a serem devidamente comprovadas em fase de cumprimento de sentença.
Sobre o débito incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada obrigação. 3.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
E, tendo em vista que a autora sucumbiu na menor parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 30% das custas processuais, isenta por ora do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, cabendo à ré o pagamento de 70% das referidas verbas.
Intime-se a autora para esclarecer se o imóvel foi desocupado.
Se necessário, desde logo determino a expedição de mandado de desocupação em 15 dias e, não sendo cumprido, fica deferida a expedição de mandado de despejo e autorizada a utilização de reforço policial e arrombamento, este as expensas da autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de parte
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18/12/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 16:47
de Conciliação
-
09/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:45
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 19:15
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 19:14
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rezende Campos (OAB 20092A/MS), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0852267-63.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rosa Milena de Oliveira - Ré: Dayanna de Lima Amorim - Decisão: Diante do exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, dispensando a autora da prestação de caução.
Mantenho a audiência de conciliação haja vista o interesse manifestado pela ré observado nas conversas de aplicativo de mensagens (fls. 133/143).
Cite-se e notifique-se a ré para desocupar voluntariamente o imóvel em quinze dias ou efetuar o depósito judicial correspondente à totalidade dos valores devidos (art. 62, II, da Lei 8.245/91), bem como comparecer na audiência designada acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC. -
18/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:12
Tutela Provisória
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 18:18
Decorrido prazo de parte
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rezende Campos (OAB 20092A/MS), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0852267-63.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rosa Milena de Oliveira - Ré: Dayanna de Lima Amorim - DECISÃO: Nada obstante, o § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de desocupação a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, que se trata de garantia processual destinada a ressarcir eventual prejuízo decorrente da execução liminar, acaso julgado improcedente o pedido, motivo pelo qual indefiro a dispensa da caução consoante postulado pela autora, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora a prestar a caução prevista em lei.
Prestada a caução, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, alterada pela Lei nº 12.112/2009, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias.
Designe-se audiência para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a lei de locação remete as ações de despejos para para o comum, observadas tão somente as modificações, nos termos do artigo 59 da lei 8.245.
Cite-se e notifique-se a ré para desocupar voluntariamente o imóvel em quinze dias ou efetuar o depósito judicial correspondente à totalidade dos valores devidos (art. 62, II, da Lei 8.245/91), bem como comparecer na audiência designada acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Arbitro honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora em 10% sobre o débito no dia do efetivo pagamento.
Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E.
Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.
Expeça-se mandado.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimem-se ainda acerca da designação de audiência para o dia 12/12/2024 às 16h40, que será realizada no CEJUSC-TJMS, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, telefones: (67) 3317-3973, (67) 3317-3983. -
17/09/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 12:47
de Instrução e Julgamento
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13/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rezende Campos (OAB 20092A/MS), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0852267-63.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rosa Milena de Oliveira - Decisão: Faculto a autora a emenda no que se refere ao valor da causa diante da inobservância ao art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de despejo, o valor da causa deverá ser equivalente ao valor de 12 meses de aluguel, nos termos do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.245/91 e relativamente ao pedido de cobrança dos aluguéis vencidos, o valor da ação deve ser a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, conforme dispõe o inciso I do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Havendo pedidos cumulados, o valor da causa deverá ser fixado de acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, deverá trazer aos autos comprovante de rendimento.
Deverá ainda trazer cópia integral do contrato de locação de fls. 24/25. -
10/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 06:55
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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