TJMS - 0801927-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 07:22 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/07/2025 13:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/07/2025 13:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            17/06/2025 11:37 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/06/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 02:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801927-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Rosinete do Carmo Melgarejo Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM RODOVIÁRIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de intermediação digital contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária por falha na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de atraso de cerca de 8 horas, sem assistência aos passageiros, durante trajeto rodoviário, o que impediu a chegada da autora ao funeral de familiar.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se a empresa que intermedeia a venda de passagens por meio de plataforma digital integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;(ii) saber se a falha na prestação do serviço de transporte justifica a condenação por danos morais no valor arbitrado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa que intermedeia a aquisição de passagens integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 O atraso de cerca de 8 horas durante viagem rodoviária, sem qualquer tipo de assistência aos passageiros, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando compensação por dano moral.
 
 O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.
 
 Inviável a alegação de ausência de responsabilidade civil diante da inequívoca participação na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva reconhecida pela legislação consumerista.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A empresa que intermedeia a venda de passagens de transporte rodoviário por meio de plataforma digital integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2.
 
 A falha na prestação de serviço de transporte que acarreta atraso prolongado, sem qualquer forma de assistência aos passageiros, configura dano moral indenizável. 3.
 
 O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842709-04.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 João Maria Lós, j. 21/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/06/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:13 Não-Provimento 
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                                            11/06/2025 04:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:32 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801927-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Rosinete do Carmo Melgarejo Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
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                                            24/04/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 14:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/04/2025 14:34 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/04/2025 14:34 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            24/04/2025 14:34 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            27/02/2025 12:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/12/2024 19:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 02:05 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            06/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801927-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Rosinete do Carmo Melgarejo Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            05/12/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 10:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/12/2024 10:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/12/2024 10:31 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/12/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 13:51 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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