TJMS - 0850576-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Prazo em Curso
-
12/08/2025 13:52
Prazo em Curso
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08/08/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 15:35
Juntada de NULL
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30/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:13
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 10:32
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 10:32
Emissão da Relação
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:17
Prazo em Curso
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07/07/2025 13:37
Prazo em Curso
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26/06/2025 17:44
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 18:18
Expedição de Carta.
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17/06/2025 07:53
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 09:23
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:27
Prazo em Curso
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22/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0850576-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analia Rodrigues da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição do perito de f. 508-508, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. -
21/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 06:36
Emissão da Relação
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04/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:59
Prazo em Curso
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28/04/2025 15:46
Documento Digitalizado
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24/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
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24/04/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 06:55
Autos preparados para expedição
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29/03/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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14/03/2025 01:16
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 15:04
Emissão da Relação
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28/02/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 12:06
Despacho Saneador
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08/01/2025 04:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 00:58
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0850576-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analia Rodrigues da Silva - intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos -
30/09/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 00:42
Emissão da Relação
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26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0850576-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analia Rodrigues da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
11/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:01
Emissão da Relação
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10/09/2024 09:01
Expedição de Carta.
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10/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 18:09
Despacho Saneador
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30/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:07
Informação do Sistema
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29/08/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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