TJMS - 0823935-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823935-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:35
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:05
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:25
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:20
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823935-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado ao Tema @.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que @.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
06/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823935-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:42
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823935-86.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823935-86.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. 2.
Sustenta a embargante que o acórdão aplicou indevidamente a taxa média de mercado, em contrariedade à jurisprudência do STJ e aos arts. 421 e 927 do Código Civil, além de ter deixado de observar o precedente vinculante REsp 1.821.182/RS.
Requer o prequestionamento do art. 1.025 do CPC para viabilizar recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário; (ii) analisar se a oposição dos embargos justifica a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado quando a taxa contratada não puder ser comprovada, o que ocorreu no caso concreto devido à ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. 6.
O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado quando a taxa contratada não puder ser comprovada, o que ocorreu no caso concreto devido à ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. 7.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é cabível nos contratos bancários quando a taxa contratada não pode ser comprovada, conforme Súmula 530 do STJ.
O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é efetivamente debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para viabilizar recurso excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 421 e 927; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.273.304/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823935-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Laurinda Neto Juvêncio Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar; (ii) estabelecer se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado está correta diante da ausência de apresentação do contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4.
Nos contratos bancários, a ausência de apresentação do contrato impede a verificação da taxa efetivamente pactuada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais forem suficientes para a análise da matéria debatida.
A ausência de apresentação do contrato bancário impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme a Súmula 530 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §11; CC, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, AgInt no REsp 1528349/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/03/2020; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0802214-15.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 01/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0842683-40.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 25/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815828-58.2021.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 03/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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