TJMS - 0851178-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851178-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ednaldo de França Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EVIDENCIADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO - REPERCUSSÃO GERAL N. 631240.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se carece de interesse de agir aquele que requer a concessão de novo benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, emrepercussãogeral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença deinteressedeagir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a préviorequerimentoadministrativo. 4.
Na hipótese, não há interesse de agir, porque embora o requerente tenha recebido, anteriormente, o benefício do auxílio-doença, na presente demanda pretende a concessão inédita de benefício nunca recebido antes, qual seja, o auxílio-acidente.
Portanto, não se trata de manutenção ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas, sim, de nova concessão, que exige a formulação de prévio requerimento administrativo.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: RE 631240.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:36
Não-Provimento
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14/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851178-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ednaldo de França Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:34
Inclusão em pauta
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03/12/2024 14:03
Expedida/Certificada
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03/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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