TJMS - 0829389-45.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:07
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829389-45.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Joaquim Ribeiro Moreira Junior Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ficou vedada, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para aquisição de adicionais (anuênios, triênios, quinquênios), licenças-prêmio e outros mecanismos assemelhados que aumentem despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.137, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo do período trabalhado entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, quinquênios e promoção horizontal.
Recurso do município conhecido e provido. -
11/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:49
Provimento
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04/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 13:57
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829389-45.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Joaquim Ribeiro Moreira Junior Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) -
31/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:50
Declarada incompetência
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29/01/2025 18:44
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 18:21
Inclusão em pauta
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08/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:57
Expedida/certificada
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21/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:56
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira Cantero (OAB 25559/MS) Processo 0807678-54.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Eldimar Rodrigues Silveira - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 53 e art. 46, ambos do NCPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E DECLINA-SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO proposto por ELDIMAR RODRIGUES SILVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO - MT, DETERMINANDO-SE A REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DO ESTADO DE MATO GROSSO, procedendo-se as anotações e formalidades legais de estilo, inclusive com baixa na distribuição, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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