TJMS - 0825290-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
25/07/2025 11:41
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 16:39
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 08:25
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Bianca Paes de Barros Trava (OAB 20289/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 23380B/MS) Processo 0825290-68.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Valentim Sandim Borges - Réu: Edir da Silva Porto, P V Comercio Alimenticio Ltda, Priscila Verdelho Ramos Porto Faria - I.
Cuida-se de ação de exigir contas, na qual os réus foram condenados a apresentar as contas pormenorizadas de seu empreendimento comercial (ramo alimentício - restaurante self-service), destacando, por período, os valores recebidos, as quantias repassadas em decorrência de despesas diversas, bem assim o lucro líquido mensal da empresa (f. 126-129).
Apesar de intimados acerca da obrigação (f. 130-131), os permaneceram absolutamente silentes (f. 132).
Ato contínuo, a parte autora apresentou suas respectivas contas, nos termos da parte final do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, destacando um haver devido pelos réus em seu favor na ordem de R$ 1.395.196,77 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), relativo ao período de setembro de 2021 a outubro de 2024, conforme laudo contábil de f. 140-173.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A situação delineada nos autos não está a permitir o acolhimento irrestrito das contas apresentadas pelo autor às f. 140-173.
Muito embora a legislação pátria preveja a obrigação do réu de prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (§ 5º, do art. 550 do Código de Processo Civil), esta circunstância não garante, por si só, a imediata homologação das contas prestadas pelo autor.
Cuidou o legislador, a toda evidência, de impedir a prática de abusos por parte daqueles que estão na posição de exigir contas e não as obtém no tempo próprio daqueles que estão obrigados a prestá-las.
Com efeito, a dicção normativa do § 6º, do art. 550 do Código de Processo Civil é clara ao ressalvar a possibilidade do juiz determinar a realização de exame pericial, se assim entender necessário.
Veja-se: Art. 550. (...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.(grifei). É patente, portanto, que o juiz possui o poder discricionário para decidir pela realização de um exame pericial, seja por conta da complexidade da matéria apresentada, que pode exigir conhecimentos técnicos específicos, ou por qualquer razão que a torne necessária e pertinente para a resolução do litígio.
Na situação concreta sob exame, não se revelam razoáveis os cálculos ofertados pelo autor através do trabalho técnico de f. 140-173, em especial por não corresponderem a realidade quanto aos custos e despesas da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica ré (restaurante self-service) se limitar a apenas 20% (vinte por cento) sobre o valor do faturamento médio mensal apurado.
Através de uma rápida pesquisa em sites especializados sobre o tema, é possível observar que a margem de lucro de empreendimentos que atuam no ramo alimentício análogo ao explorado pelos réus gira em torno de 20% a 30%, circunstância que está a indicar o dispêndio em geral (custo operacional, despesas com pessoal, insumos diversos, tributos, etc.), na ordem de 80% e 70% da receita bruta recebida.
Neste sentido: A margem de lucro de self-service pode variar, mas é comumente influenciada por fatores como localização, tamanho do restaurante e eficiência operacional.
Espera-se que a margem de lucro gire em torno de 20% a 30% para restaurantes self-service bem administrados.
Deste modo, não se pode admitir o abatimento a título de custos e despesas com a atividade no percentual irrisório de 20% sobre o faturamento médio mensal, porquanto, de forma indubitável, destoa da realidade apurada a partir das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Disso decorre, pois, a premente necessidade de realização de exame pericial, com vistas a apurar, ainda que de maneira estimada, com base nas informações contidas nos autos, o lucro líquido do empreendimento alimentício explorado pelos réus, considerando, sobretudo, que as despesas com a atividade variam na ordem de 70% a 80% em um cenário extremamente favorável.
II.
Para a realização da prova técnica pericial contábil, nomeio o contador Hugo Celso Moraes Zaia, ([email protected], telefone n. (67) 98434-7937), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto ao sistema informatizado CPTEC do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
III.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC).
IV.
Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários razoável e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido.
V.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar sobre ela, devendo a remuneração do perito ser adiantada de forma equânime por cada uma das partes, especialmente porque medida determinada de ofício por parte deste Juízo (art. 95, CPC).
O perito deverá iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias.
VI.
Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:42
Emissão da Relação
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 16:25
Outras Decisões
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05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:17
Informação do Sistema
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10/10/2024 14:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/10/2024 22:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:46
Juntada de NULL
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11/09/2024 07:13
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047B/MS), Bianca Paes de Barros Trava (OAB 20289/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 23380B/MS) Processo 0825290-68.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Valentim Sandim Borges - Réu: Edir da Silva Porto - Considerando que a parte ré deixou de prestar as contas que lhe competiam, conforme determinação expressa na decisão de f. 126-129, nos termos da parte final do § 6º do art. 550 do Código de Processo Civil, intime-se o autor a apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar, inclusive sobre a necessidade, ou não, de realização de exame pericial.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 17:13
Emissão da Relação
-
06/09/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:21
Conclusos para despacho
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22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2024.
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12/06/2024 15:58
Prazo em Curso
-
24/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 10:43
Emissão da Relação
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11/04/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/12/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2023.
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:36
Prazo em Curso
-
13/11/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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13/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 08:05
Emissão da Relação
-
09/11/2023 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 07:48
Prazo em Curso
-
08/07/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 07:17
Emissão da Relação
-
23/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 13:40
Prazo em Curso
-
29/05/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 23:02
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2023 23:01
Emissão da Relação
-
25/05/2023 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2023 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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