TJMS - 0820790-83.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Prazo em Curso
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09/09/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da Decisão retro: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." -
08/09/2025 09:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:46
Emissão da Relação
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24/08/2025 09:16
Documento Digitalizado
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22/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:33
Prazo em Curso
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07/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 07:35
Emissão da Relação
-
06/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:58
Prazo em Curso
-
01/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 09:10
Emissão da Relação
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01/06/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 13:19
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 11:45
Processo Reativado
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:44
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em data
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11/03/2025 08:01
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:40
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 06:39
Emissão da Relação
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30/01/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0820790-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Martha Isaias da Silva - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
29/01/2025 17:26
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 17:19
Emissão da Relação
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29/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 16:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2025 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:12
Registro de Sentença
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14/01/2025 13:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/01/2025 16:44
Expedição de NULL.
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12/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/11/2024 02:48:08, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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28/10/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 08:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/10/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 29/11/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/09/2024 11:25
Prazo em Curso
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS) Processo 0820790-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Martha Isaias da Silva - Decisão de f. 59/61: "Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a cessação dos descontos indicados na inicial na folha de benefício da parte autora (obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo da presente ação, devendo ser oficiado ao INSS para cessação imediata dos descontos e intimado o requerido para cessação imediata dos descontos e abstenção de novos descontos em face da autora, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração em casa de recalcitrância.
No mais, inverto o ônus da prova para determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos capazes de provar eventual negócio entabulado com a parte requerente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos noticiados na inicial." Audiência: Conciliação, designada para o dia 07/10/2024 às 14:30h." -
11/09/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 09:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/09/2024 09:11
Emissão da Relação
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10/09/2024 09:08
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
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09/09/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 15:39
Tutela Provisória
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:22
Documento Digitalizado
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04/09/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:25
Autos preparados para expedição
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02/09/2024 12:02
Informação do Sistema
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02/09/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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