TJMS - 0850271-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0850271-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabral Cesco - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ficam as partes itimadas da manifestação da perita fls.248, onde foi marcada perícia para o dia 0 1 / 0 7 / 2 0 2 5 , à s 1 6 h 3 0 m i n , a s e r r e a l i z a d a n o e n d e r e ç o l o c a l i z a d o n a R u a A m a z o n a s , 8 6 3 , B a i r r o M o n t e C a s t e l o , C a m p o G r a n d e / M S . -
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0850271-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabral Cesco - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído considerado de acordo com a complexidade do referido procedimento cirúrgico, de modo que o montante indenizatório será definido por este juízo, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Verifica-se que a requerida não apontou o valor do tratamento/insumos que pudesse ensejar na verificação da alegação de incorreção do valor da causa, de modo que, REJEITO a impugnação.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, bem como dos materiais para a realização do mesmo para cura/melhora/tratamento da moléstia do autor; (ii) existência de outros métodos hábeis para mesmo tratamento e já previsto no rol da ANS; (iii) a relação entre a negativa da autorização e o agravamento das patologias físicas e psicológicas; (iv) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos II e III.
Em relação aos demais (I e IV), o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f.233] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e pericial.
Por sua vez, o requerido [f.230] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial.
Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) eis que não evidenciada a necessidade das mesmas, vez que o ponto controvertido que pretende elucidar com a referida prova poderá ser obtida através da prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos NOVOS pertinentes e de seu interesse ou aqueles eventualmente solicitados pelo perito. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica que deverá ser realizada de forma presencial, nomeio como PERITA: ISADORA MULLER TELLES, contato: e-mail: [email protected].
Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% cada. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser possivelmente custeada pelo ESTADO, o pagamento de tal parte só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Decisão ou Despacho
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22/01/2025 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0850271-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabral Cesco - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
30/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 16:57
de Conciliação
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0850271-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabral Cesco - Intima-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 46 -
11/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:04
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 17:04
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 10:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 10:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
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29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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