TJMS - 0820652-19.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS) Processo 0820652-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Loren dos Santos Lima - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Vistos etc.
Notadamente em razão da ausência injustificada da autora à audiência designada para o dia 24.09.2024 (f. 148), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno-a ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 28, Fonaje, in verbis: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Transitada em julgado, arquivem-se e, não havendo o pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o débito em dívida ativa.
P.
R.
I." -
23/10/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 16:30
de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS) Processo 0820652-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Loren dos Santos Lima - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 15), consistente na pretensão de bloqueio liminar do valor de R$ 30.000,00 das constas da primeira ré do seu sócio, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 24/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
10/09/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:23
de Instrução e Julgamento
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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