TJMS - 0803159-22.2018.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 09:11
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803159-22.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bogoni e Bogoni Ltda Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Recorrido: Navicar Comércio de Veículos Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Bogoni e Bogoni Ltda.
I.C. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:20
Recurso Especial
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05/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 16:44
Certidão
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05/09/2025 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:26
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 11:47
Certidão
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29/07/2025 08:48
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803159-22.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bogoni e Bogoni Ltda Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Apelado: Navicar Comércio de Veículos Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUTOR QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O inadimplemento do autor-apelante é incontroverso nos autos, de modo que não poderia, antes de realizar o pagamento previsto no contrato, exigir que o apelado cumprisse a exigência de entrega do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, que sequer está previsto em contrato.
Trata-se da teoria da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
II) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição doônus da prova, a qual incumbe ao autor oônusde provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindoprovaacerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, ademais quando inoponível a exigência de prova negativa pela requerida.
III) Se não restar comprovado oatoilícitoque daria ensejo à configuração dos aventados danos morais, deve-se julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803159-22.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Bogoni e Bogoni Ltda Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Apelado: Navicar Comércio de Veículos Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803159-22.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bogoni e Bogoni Ltda Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Elson Nogueira de Souza (OAB: 21547/MS) Advogada: Ana Lúcia Mariano de Freitas (OAB: 26854/MS) Apelado: Navicar Comércio de Veículos Ltda Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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