TJMS - 0800070-66.2024.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-66.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paulo Silva Sousa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARDEOFENSA AO PRINCIPIO DADIALETICIDADE- AFASTADA.MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO APÓS MP 1.963-17/2000 (ATUAL MP 2.170-36/2001) - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte apelante demonstrou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando especificamente os argumentos da decisão recorrida, sem violação ao princípio da dialeticidade.
Afastada a preliminar. 2.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que comprovada a abusividade e a desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, pois inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:07
Não-Provimento
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30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta
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22/04/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-66.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paulo Silva Sousa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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