TJMS - 0864348-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864348-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargado: Elias Crispim dos Santos Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL - INCONFORMISMO - RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e determinou o pagamento de indenização por danos materiais com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Alegações de omissão quanto à aplicação do IPCA como índice de correção monetária, com juros de mora pela SELIC, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
II.
Questão em discussão Verificar a existência de omissão no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015, frente às alegações do embargante.
Analisar se o recurso busca sanar vício de omissão ou apenas rediscutir matéria já decidida.
III.
Razões de decidir A jurisprudência e doutrina são claras ao limitar os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
O embargante não apresentou tais alegações na apelação original, configurando preclusão consumativa.
Preclusão temporal: Decurso do prazo para alegação.
Preclusão lógica: Impossibilidade de revisar matéria não arguida em momento processual anterior.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reanálise de mérito ou revisão do julgado, sendo destinados exclusivamente a suprir vícios da decisão.
O acórdão objurgado enfrentou todas as questões capazes de infirmar sua conclusão, inexistindo omissão relevante.
Ainda que para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais citados quando já encontrou fundamentação suficiente para a decisão.
IV.
Dispositivo e tese8.
Rejeito os embargos de declaração.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para reanálise de mérito ou rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
O direito de postular nova análise de matéria preclui, caso não arguido no momento processual oportuno, conforme os princípios da preclusão temporal, lógica e consumativa.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já fundamentou suficientemente sua decisão, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:34
Inclusão em pauta
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11/12/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864348-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargado: Elias Crispim dos Santos Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/12/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864348-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargado: Elias Crispim dos Santos Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864348-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelado: Elias Crispim dos Santos Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA ALTERAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
Inexistindo comprovação válida de contrato entre as partes, são ilegítimos os descontos realizados na conta corrente do consumidor, caracterizando ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica de prejuízo extrapatrimonial.
Na ausência de erro justificável, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Recurso parcialmente provido para ajustar o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, conforme Súmula 54 do STJ.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidor que alegou descontos indevidos em sua conta corrente relacionados a um contrato de seguro inexistente, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição em dobro, à cessação dos descontos, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar:a) a existência de contrato válido que justificasse os descontos;b) a caracterização de danos morais e a proporcionalidade do valor arbitrado;c) a aplicação da repetição de indébito em dobro;d) o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da inexistência de contrato válido: Não comprovada pela instituição financeira a celebração de contrato, seja por assinatura eletrônica válida ou qualquer outro meio idôneo.
Ausência de elementos que permitam confirmar a contratação, como dados pessoais, assinatura ou evidências de consentimento do consumidor.
Aplicação do art. 186 do Código Civil e do princípio da responsabilidade objetiva, conforme arts. 14 e 42 do CDC.
Do dano moral: Configurado in re ipsa, considerando o transtorno causado ao consumidor por descontos indevidos.
Valor fixado em R$ 3.000,00, com observância do método bifásico, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Da repetição de indébito em dobro: Evidenciada a má-fé do banco, que não demonstrou justificativa plausível para os descontos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos juros de mora: Incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida de serviço ou produto bancário gera o dever de reparação por danos morais in re ipsa e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo erro justificável.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS Dispositivos legais: Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0802463-91.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/11/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800003-10.2022.8.12.0011, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864348-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelado: Elias Crispim dos Santos Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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