TJMS - 0850097-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 16:56
Acolhimento
-
01/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação de fls. 225/226. -
29/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:49
Emissão da Relação
-
07/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Informações
-
05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em data
-
04/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0850097-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaella de Leon de Sousa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a implantar benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, na condição de trabalhador urbano, observando o salário de benefício do auxílio-doença NB 6394546880, em valor não inferior 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, a partir da cessação do auxílio-doença, fazendo-o com fundamento nos arts. 86 e ss. da Lei 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, intime-se a gerência executiva do INSS na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor - GPS, determinando a implantação do benefício, constando como data de início dos pagamentos - DIP a data do trânsito em julgado.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, a contar de cada parcela impaga, na forma prevista no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, com a incidência única da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do E.
STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o contido no §2º, I a IV, do mesmo dispositivo legal, ressalvada eventual adequação de tal percentual na fase de cumprimento de cumprimento caso o valor exequendo supere 200 (duzentos) salários mínimos.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais, observando que o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), expressamente dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza da isenção deferida à União Federal, devendo as custas serem recolhidas ao final pelo vencido (§§ 1º e 2º do art. 24 de tal diploma legal).
Ademais, incide no caso o rigor da súmula 178 do E.
STJ, consoante a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que a soma das parcelas vencidas até esta data não superam o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
24/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 05:10
Emissão da Relação
-
24/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:32
Registro de Sentença
-
23/04/2025 10:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:43
Prazo em Curso
-
02/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:54
Prazo em Curso
-
03/12/2024 15:58
Prazo em Curso
-
28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 18:44
Juntada de NULL
-
08/11/2024 13:41
Prazo em Curso
-
08/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:03
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0850097-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaella de Leon de Sousa - Intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 112 designando o dia 27/11/2024 ÀS 10:30h para realização da perícia -
07/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 00:57
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 00:19
Emissão da Relação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0850097-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaella de Leon de Sousa - Vistos etc.
Ante o teor da manifestação de fl. 104 e o prazo longínquo para realização da perícia, destituo o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR do encargo.
Em substituição, nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que a nomeada está cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Oficie-se ao perito comunicando da nomeação e a respeito dos honorários arbitrados (fls. 54/57) para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia, bem como com a designação de data, intime-se a requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Posteriormente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
30/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:00
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 15:00
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 16:49
Emissão da Relação
-
23/10/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:15
Prazo em Curso
-
28/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:43
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0850097-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaella de Leon de Sousa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
11/09/2024 14:03
Prazo em Curso
-
11/09/2024 14:03
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 06:00
Emissão da Relação
-
11/09/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/09/2024 05:55
Prazo em Curso
-
11/09/2024 05:54
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:35
Outras Decisões
-
02/09/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:21
Informação do Sistema
-
28/08/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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