TJMS - 0818954-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 07:57
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 14:00
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 07:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818954-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz José da Conceição - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se o medidor de energia instalado na residência possui alguma anomalia no registro do consumo; e b) a compatibilidade do consumo cobrado arbitrado pela requerida com os equipamentos elétricos existentes na residência.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma concessionária de serviço púbico, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de metrologia, com a finalidade de apurar eventual adulteração do medidor de energia que estava instalado na residência da parte autora, bem como se, em decorrência disso, ocorreu subfaturamento e se o consumo arbitrado pela concessionária é compatível com os equipamentos existentes no imóvel, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Portanto, mostra-se pertinente a produção da prova pericial, consistente no encaminhamento do aparelho medidor instalado na residência da parte autora ao INMETRO, a fim de que este último avalie e ateste a (ir)regularidade na medição realizada com o aparelho.
Encaminhe-se, pois, ofício ao INMETRO nesta Capital (Agência Estadual de Metrologia) solicitando que seja realizada a verificação quanto à regularidade, ou não, do aparelho instalado na residência do autor (UC de matrícula nº. 10/314291-6), principalmente no que concerne à medição de energia efetivamente consumida.
Destaca-se que o aparelho medidor deverá ser encaminhado pela parte ré para avaliação no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, para tanto, substituir o medidor constante da residência autora por equipamento diverso, de sorte a impedir a interrupção de serviço público essencial.
O ato de retirada e substituição do aparelho medidor deverá ser acompanhado pela autora ou por pessoa por ele indicada, devendo, inclusive, ser lacrado em sua presença.
Com a resposta do INMETRO, manifestem-as as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:53
Decisão ou Despacho
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07/10/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818954-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz José da Conceição - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma concessionária de serviço público, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 05:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 05:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 07:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/06/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:43
de Conciliação
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
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08/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 06:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 06:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 08:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 18:03
Remetidos os Autos para destino.
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23/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 17:34
de Instrução e Julgamento
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:25
Tutela Provisória
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23/04/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 12:02
Decorrido prazo de parte
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11/04/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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