TJMS - 0824497-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), José Bavaresco Filho (OAB 263067/SP) Processo 0824497-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Antonio Serra da Cruz - Réu: Evaldo Raiter - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Paulo Antonio Serra da Cruz move em face de Evaldo Raiter.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
18/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/03/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 07:41
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), José Bavaresco Filho (OAB 263067/SP) Processo 0824497-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Antonio Serra da Cruz - Réu: Evaldo Raiter - Vistos etc.
Promova a serventia a liberação dos pedidos de penhora e decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 28.410,59, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes". -
25/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), José Bavaresco Filho (OAB 263067/SP) Processo 0824497-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Antonio Serra da Cruz - Réu: Evaldo Raiter - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
30/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:42
Evolução da Classe Processual
-
19/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 16:58
Processo Reativado
-
30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em data
-
01/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), José Bavaresco Filho (OAB 263067/SP) Processo 0824497-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Antonio Serra da Cruz - Réu: Evaldo Raiter -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONDENO o requerido no pagamento da importância de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data em que de vencimento da obrigação, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
11/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 02:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 17:13
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:50
Decisão ou Despacho
-
21/06/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de parte
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:18
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:26
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2022 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 13:51
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2022 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2022 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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