TJMS - 0800948-97.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800948-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Getulio Gonçalves Alves - (...) 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade.
DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 25/10/2024 às 11:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:06
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:23
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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