TJMS - 0800955-22.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 18:37
Prazo em Curso
-
08/09/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 1454/1458. -
05/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 20:24
Emissão da Relação
-
01/09/2025 08:06
Informação do Sistema
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 13:45
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 20:04
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 15:56
Acolhida a impugnação ao valor da causa
-
17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:34
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Hugo Fuso de Rezende Correa (OAB 14860/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Amanda Castro dos Santos Correa (OAB 27247/DF), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Paulo Jose Machado Correa (OAB 14515/DF) Processo 0800955-22.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Nittolo Costa, Paulo Theotônio Costa - Réu: Acidoneo Ferreira da Silva, Agropecuária Moraes Ribeiro Ltda, Antonio de Moraes Ribeiro Neto, Wanda Izilda Fernandes da Silva - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. -
01/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 19:24
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 20:47
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Hugo Fuso de Rezende Correa (OAB 14860/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Amanda Castro dos Santos Correa (OAB 27247/DF), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Paulo Jose Machado Correa (OAB 14515/DF) Processo 0800955-22.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Nittolo Costa, Paulo Theotônio Costa - Réu: Acidoneo Ferreira da Silva, Agropecuária Moraes Ribeiro Ltda, Antonio de Moraes Ribeiro Neto, Wanda Izilda Fernandes da Silva - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
28/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 22:25
Emissão da Relação
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:17
Prazo em Curso
-
26/11/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
02/10/2024 11:50
Informação do Sistema
-
26/09/2024 15:10
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 14:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 18:18
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 17:57
Emissão da Relação
-
20/09/2024 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2024 17:19
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 17:10
Prazo em Curso
-
20/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 02:20:00, Vara Única.
-
12/09/2024 13:44
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0800955-22.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Nittolo Costa, Paulo Theotônio Costa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelos autores Paulo Theotônio Costa e Marisa Nittolo Costa em face de Acidoneo Ferreira da Silva, Wanda Izilda Fernandes da Silva, Antonio de Moraes Ribeiro Neto e Agropecuária Moraes Ribeiro LTDA., todos devidamente qualificados.
Relatam que, no dia 30 de março de 2000, foi celebrado o CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO, tendo como Promitentes Vendedores os réus ACIDONEO FERREIRA DA SILVA e sua esposa WANDA IZILDA FERNANDES DA SILVA, e como compromissário comprador, o autor PAULO THEOTONIO COSTA, que à época já era casado em comunhão parcial de bens com a coautora MARISA NITTOLO COSTA.
Aduzem que, o referido contrato teve como objeto o imóvel rural, denominado Fazenda Rio Negro, com área de 2.393,433 hectares, objetivada pela Matrícula nº 1608, do livro 2, do Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde – MS, onde está descrita, caracterizada e confrontada.
Sustentam que, o contrato previa cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, e o preço de R$ 529.130,36 foi quitado integralmente à época da assinatura.
Segundo a inicial, antes da outorga da escritura definitiva, o imóvel foi bloqueado judicialmente em decorrência de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, cujo bloqueio perdurou por quase 20 anos.
Somente em 29 de novembro de 2021, o bloqueio foi levantado por decisão da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Alegam que, após a liberação judicial, os autores notificaram os réus para a outorga da escritura, mas não obtiveram resposta.
Contam que, em 1º de dezembro de 2021, o imóvel em questão foi desmembrado em três glebas, resultando na abertura das matrículas nº 17.770, 17.771 e 17.769, o que ocasionou o encerramento da matrícula nº 1.608.
Pontuam que, houve a venda dessas glebas para a empresa Agropecuária Moraes Ribeiro Ltda., cujo sócio administrador, Antônio de Moraes Ribeiro Neto, já atuava como subarrendatário do imóvel desde 2009.
Sustentam que, o Sr.
Antônio firmou contrato de arrendamento com o irmão do autor, Manoel Tomaz Costa, que administrava a fazenda em nome de Paulo Theotônio Costa.
Alegam que houve um conluio entre os réus e Manoel Tomaz Costa, com o objetivo de lesar os direitos do autor, aproveitando-se de sua frágil condição de saúde.
Em razão disso, pugnaram pela concessão da tutela de urgência, para o fim de, sucessivamente: i) determinar a imediata reintegração e posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, até a solução do litígio; e, caso não seja acolhido o pleito anterior; ii) determinar o bloqueio das matrículas 17.771. 17.770 e 17.769, do 1º Serviço Registra Imobiliário da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos; iii) determinar a averbação premonitória da existência de ação, matrículas nº 17.771. 17.770 e 17.769, do 1º Serviço Registra Imobiliário da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso.
Pois bem.
Segundo disposição constante do artigo 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Extrai-se do referido dispositivo, que para a concessão da tutela de urgência basta a comprovação da plausibilidade do direito, além da demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dada a natureza complexa das alegações de nulidade, este juízo entende que a análise completa dos fatos requer um aprofundamento probatório, o que não pode ser suprido nesta fase preliminar do processo.
Somente após a produção de todas as provas cabíveis será possível formar um juízo seguro sobre a validade do negócio jurídico questionado, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
De igual modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que os requerentes poderão ser ressarcidos de todos os prejuízos que sofreram em razão de eventual conduta ilícita dos requeridos em caso de procedência da demanda.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarda-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se. -
11/09/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 15:21
Prazo em Curso
-
10/09/2024 15:20
Emissão da Relação
-
09/09/2024 07:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 07:35
Tutela Provisória
-
06/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 17:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2024 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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