TJMS - 0801822-03.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801822-03.2024.8.12.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Posto isso, determino: Anotação de segredo de justiça e imediata e total restrição via RENAJUD, com retirada após a apreensão ou se pedido pela parte autora; O recolhimento de dois atos de diligência "Indenização do Oficial de Justiça", acrescido dos KMs quando Zona Rural, por meio de boleto a ser emitido no portal de serviços e-SAJ, vinculado a estes autos; Busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar do País, onde for encontrado (Art. 3.º, § 12), sem necessidade de precatória, bastando ao credor, com cópia desta, peticionar ao Juízo onde se encontrar o bem; Expedição em um único mandado, busca e apreensão, intimação do(a) ré(u)/detentor(a) do bem, identificando-o(a), para pagar o valor integral da dívida acrescido de encargos contratuais, honorários e custas no prazo de 05 dias.
E citação, para se defender no prazo de 15 dias, mas apenas em caso de apreensão.
Se não apreendido o bem, não deverá o oficial proceder a citação.
Deverá o(a) oficial, proceder a entrega do bem, como fiel depositário, quando apreendido, ao autor ou a quem, por ele for indicado; Apreendido, e decorridos 05 dias, sem pagamento, poderá a(o) autor(a), imediatamente, vender o bem, transferindo-o a terceiro; A subscrição do mandado por servidor(a); O uso de força policial quando necessária, para o devido cumprimento, bastando a(o) oficial a apresentação desta ao Comando da Polícia Militar; O arrombamento do bem ou do local onde ele esteja, às custas do credor, caso haja resistência do seu detentor ou réu.
Não dado andamento, após intimado uma vez para tanto, faça-se conclusão para sentença extinção ou providência pertinente.
Apreendido o bem, sem defesa, faça-se conclusão para sentença.
Se houver defesa sem apreensão do bem, intime-se a autora para manifestação no prazo legal. -
07/09/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:40
INCONSISTENTE
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05/09/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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