TJMS - 0801355-61.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:15
INCONSISTENTE
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03/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801355-61.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Idemar Amaral dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Interessada: Ofelia Correa de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Interessada: Nilzete Fróes Feitosa DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Interessada: Maria Nieve Anez Arandia Nantes DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Interessado: Juliane Reverdito Ortega DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Interessado: Pedro Junior do Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - SERVIÇO ESSENCIAL DE INDISCUTÍVEL UTILIDADE PÚBLICA - PROVA DA POSSE PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Mostrar-se abusiva a exigência no caso, por condicionar o acesso ao serviço público essencial de indiscutível utilidade pública à regularização perante o INCRA, ao passo que, nos autos, resta suficientemente demonstrada a posse do imóvel exercida pelos recorridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 04:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB 11535/AL), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0803276-55.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa Sierhut Marcante - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - sentença:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas processuais, ao passo que a parte ré paga os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, observada a gratuidade processual da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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