TJMS - 0800348-04.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 12:11
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 06:44
Prazo em Curso
-
24/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:37
Prazo em Curso
-
21/07/2025 18:29
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 18:27
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
21/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Informações
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Informações
-
14/07/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 11:59
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 13:17
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/06/2025 17:46
Manifestação do Ministério Público
-
07/06/2025 03:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
07/06/2025 03:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Julianeide da Costa e Silva (OAB 20006/MS), Aline Pereira Peruce (OAB 25880/MS) Processo 0800348-04.2022.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Natan Tiago Nunes Ferreira - SENTENÇA - Genérica - Dra.
Izabella -
04/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 08:01
Emissão da Relação
-
26/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 18:28
Juntada de NULL
-
20/05/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:09
Registro de Sentença
-
20/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 02:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
12/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Pereira Peruce (OAB 25880/MS) Processo 0800348-04.2022.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Natan Tiago Nunes Ferreira - Intime-se a Defesa para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos. -
09/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 10:39
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:09
Prazo em Curso
-
23/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 18:38
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 18:38
Juntada de NULL
-
10/04/2025 06:42
Prazo em Curso
-
09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
03/04/2025 08:50
Prazo em Curso
-
03/04/2025 07:18
Prazo em Curso
-
03/04/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Pereira Peruce (OAB 25880/MS) Processo 0800348-04.2022.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Natan Tiago Nunes Ferreira - Frente ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 01/04, para o fim de condenar o réu Natan Tiago Nunes Ferreira, qualificado, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 303 e 306, §1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CP).
Passo à dosimetria da pena, o que faço com esteio no critério trifásico, inscrito no art.68, do CP.
I - Quanto ao crime do art. 303 da Lei nº 9.503/97: Primeira Fase Circunstâncias Judiciais: A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal para a espécie; o réu não possui maus antecedentes, não foram colhidos elementos capazes para se aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos diversos, mas já punidos pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime são comuns neste tipo de delito.
As consequências do crime não desbordam do que é normal ao tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dessarte, diante de tais elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Segunda Fase Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, incide a atenuante da confissão, entretanto deixo de reduzir a pena em razão do óbice contido na sumula 231 do STJ.
Terceira Fase Causas de diminuição ou aumento: não há causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas, assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
II - Quanto ao crime do art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.605/97: Primeira Fase Circunstâncias Judiciais: A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal para a espécie; o réu não maus antecedentes, não foram colhidos elementos capazes para se aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos diversos, mas já punidos pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime são comuns neste tipo de delito.
As consequências do crime não desbordam do que é normal ao tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dessarte, diante de tais elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Segunda Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, incide a atenuante da confissão, entretanto deixo de reduzir a pena em razão do óbice contido na sumula 231 do STJ.
Terceira Fase Causas de diminuição ou aumento: não há causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas, assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
No presente caso deverá ser aplicada a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, eis que a acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos.
Assim, realizada a soma das penas, tem-se que a pena final totaliza 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Do valor do dia multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando não haver informações acerca das condições financeiras do réu.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
Com fulcro no art. 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição de pena corporal por restritiva de direitos.
Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44, I, II e III do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
No mais, imponho ao condenado o dever de pagar as custas processuais.
Determino, ainda, que o valor depositado em juízo a título de fiança sejam revertidos à indenização do dano, nos termos do art. 336 do CPP.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Inclua-se o nome do réu no rol de culpados; b) Expeça-se guia de cumprimento de pena, anexando-a, eventualmente, à outras existentes; c) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
02/04/2025 16:58
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:11
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/04/2025 14:08
Emissão da Relação
-
27/03/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:54
Registro de Sentença
-
27/03/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
20/03/2025 10:19
Prazo em Curso
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/02/2025 14:50
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 09:42
Prazo em Curso
-
21/02/2025 09:42
Emissão da Relação
-
19/02/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 06:29:42, Vara Única.
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2024 18:00
Juntada de NULL
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 17:59
Juntada de NULL
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 13:30
Prazo em Curso
-
04/12/2024 13:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 18:25
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 09:44
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 18:11
Juntada de NULL
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 12:16
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 17:34
Juntada de NULL
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 17:34
Juntada de NULL
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 14:58
Juntada de NULL
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 14:50
Juntada de NULL
-
08/11/2024 13:18
Prazo em Curso
-
05/11/2024 13:19
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 18:02
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:53
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 11:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/09/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Pereira Peruce (OAB 25880/MS) Processo 0800348-04.2022.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Natan Tiago Nunes Ferreira - Em tempo, corrijo de ofício a decisão (p. 207-209), nos termos abaixo: Onde-se lê: Nesse cenário, determino o prosseguimento do feito, com fulcro no art. 399 e seguintes do CPP, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 16h30min.
Leia-se: Nesse cenário, determino o prosseguimento do feito, com fulcro no art. 399 e seguintes do CPP, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 16h30min.
Mantenho na integra os demais termos da decisão (p. 207-209). Às providências e intimações necessárias. -
13/09/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 17:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2024 17:46
Manifestação do Ministério Público
-
13/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 10:54
Emissão da Relação
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Pereira Peruce (OAB 25880/MS) Processo 0800348-04.2022.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Natan Tiago Nunes Ferreira - No caso em questão, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, a saber: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que o fato narrado não constitua crime ou ainda que tenha ocorrido uma das causas de extinção da punibilidade.
Desse modo, o mérito dos fatos narrados na denúncia deve ser apreciado após a devida persecução penal, que ocorrerá sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, visto que nos autos, até o presente momento, não se identifica prova manifesta que autorize a absolvição sumária do denunciado.
Nesse cenário, determino o prosseguimento do feito, com fulcro no art. 399 e seguintes do CPP, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 16h30min. -
11/09/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2024 14:00
Manifestação do Ministério Público
-
11/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 20:35
Emissão da Relação
-
10/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/09/2024 21:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 21:22
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 04:30:00, Vara Única.
-
04/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/08/2024 09:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:07
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 12:06
Juntada de NULL
-
30/07/2024 14:07
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 14:25
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 18:06
Juntada de NULL
-
24/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/07/2024 15:59
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2024 18:54
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:54
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 18:54
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:09
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:18
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2024 06:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/07/2024 06:31
Manifestação do Ministério Público
-
02/07/2024 09:19
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 16:45
Recebida a denúncia
-
17/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:34
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/04/2024 11:45
Peticionamento da Delegacia
-
05/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:16
Pedido de dilação de prazo aceito
-
19/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:06
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
16/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2022 14:43
Apensado ao processo numero do processo
-
16/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/09/2022 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 17:01
Pedido de dilação de prazo aceito
-
18/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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