TJMS - 0824764-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:33
Certidão
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01/08/2025 20:10
Prazo em Curso
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01/08/2025 18:32
Certidão
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01/08/2025 18:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824764-72.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Roberto da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 07:52
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:32
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824764-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Francisco Roberto da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS INSERTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta contradição no aresto combatido, porquanto a decisão objurgada analisou detidamente o laudo pericial o qual atestou que o autor não esta acometido por patologias ou sequelas que afetem a sua capacidade laborativa. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a questões que foram elucidadas no voto condutor, e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso horizontal de mérito, na mesma instância, inexistente e não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824764-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Francisco Roberto da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Intime-se o instituto embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824764-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Francisco Roberto da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824764-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Francisco Roberto da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS INSERTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente encontram-se elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 2.
Extrai-se do laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo que o autor não está acometido por patologias ou sequelas que o incapacitem ou reduzam a sua capacidade laborativa. 3.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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