TJMS - 0804301-49.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:32
Certidão
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12/09/2025 18:33
Prazo em Curso
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12/09/2025 18:06
Certidão
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12/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804301-49.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Batista de Lima Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Marcos Dias da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025. -
04/09/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804301-49.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Batista de Lima Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Marcos Dias da Silva EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ATENDIMENTO MÉDICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROCEDIMENTO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE PROCESSO INFECCIOSO DE CAUSA BACTERIANA SEM RESPOSTA POSITIVA - AUSÊNCIA DE FALHA OU IRREGULARIDADE NO TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR - PACIENTE COM PATOLOGIAS CLINICAS CRÔNICAS (DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O juiz, destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, como no caso presente.
Se a magistrada de primeiro grau entendeu que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, não havendo falar-se, por via de consequência, em nulidade da sentença.
II - Rejeita-se preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inc, IX, da Constituição Federal.
III - O caso dos autos trata-se de omissão específica, pois os entes públicos na sua condição de garantidores, tinham o dever especifico de agir consubstanciado na prestação de serviço adequado.
Logo, respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por omissão específica da Administração Púbica, com base na Teoria do Risco Administrativo.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, em que a culpa não é perquirida, faz-se necessária a prova do nexo causal entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, com ônus da prova imposto à parte autora.
Evidentemente, quanto ao nexo de causalidade, entende-se que deve haver um liame que vincule a efetiva omissão estatal com o prejuízo causado, de forma que, sem a omissão, o resultado não teria ocorrido.
IV - A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta/omissão dos agentes públicos e o dano impede a responsabilização dos réus, pois o laudo pericial atestou que o autor era portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, apresentando quadro grave de pé diabético, cujo tratamento pode resultar na amputação do membro inferior.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804301-49.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Batista de Lima Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Marcos Dias da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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