TJMS - 0804810-81.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 06:37
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao débito discutido nesses autos, e, consequentemente, determinar a não incidência de descontos e cobranças no benefício de titularidade da parte autora, referente aos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 10:19
Emissão da Relação
-
13/08/2025 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:25
Registro de Sentença
-
13/08/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
21/02/2025 08:03
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 15:57
Prazo em Curso
-
26/01/2025 18:06
Expedição em análise para assinatura
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26/01/2025 18:03
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0804810-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida Garcia - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Vistos etc. 1.
Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Acolho a emenda de f. 60. 7.
Intimem-se. -
21/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 08:03
Autos preparados para expedição
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20/01/2025 08:02
Emissão da Relação
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05/11/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 10:01
Recebida petição inicial
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24/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:00
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0804810-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida Garcia - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes dos art. 319, inc.
VII, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Às providências. -
10/09/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 11:46
Emissão da Relação
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18/07/2024 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:03
Informação do Sistema
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16/07/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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