TJMS - 0802619-39.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
-
07/07/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-39.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Cezar José Vieira Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Incabível o atendimento do requerimento formulado na petição de p. 230/231.
A insurgência contra o resultado do acórdão de p. 225/228 deve ser manifestada por meio do recurso cabível (embargos de declaração).
Além disso, eventual dificuldade no cumprimento da obrigação deve ser manifestada perante o juízo de origem, competente para seu processamento.
I-se. -
04/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802619-39.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Cezar José Vieira Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - RECUSA INJUSTIFICADA DE PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A não efetivação da portabilidade de proventos solicitada por beneficiário configura falha na prestação de serviço bancário.
O dano moral é presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:51
Não-Provimento
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17/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:05
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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