TJMS - 0800441-78.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Philco Eletrônicos S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Luciene Cristina Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de reparação de danos morais e materiais, condenando a empresa requerida à restituição do valor pago por ar-condicionado defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrente sustenta que a garantia contratual de 9 meses exigia instalação por técnico credenciado, o que não ocorreu, e que o prazo de garantia legal já havia expirado.
Alega, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de assistência técnica sob alegação de instalação inadequada exclui a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o valor fixado para indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para o consumo, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe sanar o defeito no prazo de 30 dias, sob pena de substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O prazo para reclamação por vício oculto inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, afastando a alegação de decadência feita pela recorrente.
A instalação do produto por técnico não credenciado não implica, por si só, perda automática da garantia.
Para tanto, seria necessária a demonstração de nexo causal entre a instalação e o defeito, o que não foi comprovado pela recorrente, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A negativa da requerida em prestar assistência técnica, associada à ausência de solução para o vício, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço.
O dano moral ultrapassa o mero dissabor, configurando-se diante da privação do produto adquirido e do sofrimento causado à autora e sua mãe idosa e acamada, agravado pela omissão injustificada da requerida, conforme art. 186 do Código Civil.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 10.000,00 por estar em consonância com precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto, devendo saná-los no prazo de 30 dias, sob pena de substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O prazo para reclamação por vício oculto inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, não havendo decadência quando a reclamação é realizada dentro desse período.
A instalação do produto por técnico não credenciado não exclui automaticamente a garantia, cabendo ao fornecedor comprovar o nexo causal entre a instalação e o defeito para afastar sua responsabilidade.
A negativa injustificada de assistência técnica e a consequente privação do bem configuram falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais quando ultrapassam o mero aborrecimento.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26, §3º; CC, art. 186; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*33-51, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 25.01.2012; TJ-DF, ACJ nº 23948420098070004, Rel.
Des.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 22.09.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:56
Não-Provimento
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17/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Philco Eletrônicos S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Luciene Cristina Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:46
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800441-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Philco Eletrônicos S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Luciene Cristina Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Interessado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 09:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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