TJMS - 0805844-65.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
18/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:23
Confirmada
-
12/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/12/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805844-65.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Silvana Aparecida de Souza Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TAXA SELIC - APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, insurgindo-se exclusivamente contra os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença que julgou procedente ação ordinária movida pela parte autora, reconhecendo a nulidade das contratações temporárias e condenando ao pagamento do valor devido a título de FGTS.
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária até 09/12/2021, e, a partir desta data, a Taxa Selic, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia envolve a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora impostos à Fazenda Pública em condenações judiciais, considerando as decisões vinculantes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, declarou: a) A inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, determinando o IPCA-E como índice aplicável. b) A constitucionalidade da aplicação dos juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança para relações jurídicas não tributárias. 5) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceu critérios para atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, prevendo: a) Aplicação do IPCA-E até 09/12/2021. b) A partir dessa data, aplicação da Taxa Selic, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6) A sentença foi parcialmente reformada para ajustar os juros de mora ao índice da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 09/12/2021, momento em que passa a incidir a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) Os critérios de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar: a) Correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021. b) A partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, até a data de 09/12/2021, para relações jurídicas não tributárias, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e as decisões vinculantes do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/09/2017.
STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram a remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:45
Provimento em Parte
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805844-65.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Silvana Aparecida de Souza Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 13:33
Confirmada
-
06/12/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:38
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 01:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805844-65.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Silvana Aparecida de Souza Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 09:00
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-59.2017.8.12.0025
Claudemiro Geraldo Blini
Rafaela Conte
Advogado: Jose Ronald Martins Teixeira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2019 09:00
Processo nº 0800157-59.2017.8.12.0025
Rafaela Conte
Claudemiro Geraldo Blini
Advogado: Thiago Blini Geraldo Maia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2017 16:57
Processo nº 0804284-54.2023.8.12.0017
Estado de Mato Grosso do Sul
Hospital Regional de Nova Andradina
Advogado: Marcos Rogerio Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 16:56
Processo nº 0804284-54.2023.8.12.0017
Hospital Regional de Nova Andradina
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcos Rogerio Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2023 17:10
Processo nº 0800149-81.2023.8.12.0022
Edom Carlos Gonzales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 10:50