TJMS - 0801812-52.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:29
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 17:33
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 17:33
Processo Reativado
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801812-52.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Rose Daniel da Silva - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por Rose Daniel da Silva, e declaro a nulidade dos contratos temporários nos termos da fundamentação supra condeno o Município de Bodoquena, ao pagamento de FGTS a Requerente, referente aos períodos trabalhados de 09/2019 a 12/2023, observando a prescrição quinquenal do pedido, no valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A correção monetária será pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 08.12.2021, consoante a redação do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97.
A partir de 09.12.2021 incidirá o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, consequentemente para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.(....) Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se. -
07/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:12
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 07:08
Emissão da Relação
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27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:15
Registro de Sentença
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27/03/2025 20:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/03/2025 20:15
Expedição de NULL.
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05/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:10
Prazo em Curso
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17/12/2024 05:29
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801812-52.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Rose Daniel da Silva - Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 06:44
Emissão da Relação
-
16/12/2024 06:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
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26/11/2024 13:11
Prazo em Curso
-
23/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 10:53
Recebida petição inicial
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08/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 03:56
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0801812-52.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Rose Daniel da Silva - O art. 1º, § 2º, II, alínea a, da Lei 1.419/06 e os arts. 1º e 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, que regulamentam a matéria, dispõem que nos processos judiciais somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso da empresa ZapSign, as assinaturas digitais firmadas através da plataforma são realizadas por links que os signatários recebem, o que, a toda evidência, não denota a segurança necessária para conferir continuidade de processo como o presente (ação em massa), que exigem do Poder Judiciário maior cautela.
Não é outro o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 08016-70.2023.8.12.029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024).
Portanto, intime-se a advogada subscritora da petição de pág. 01-13 para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e acostar procuração válida, sob pena de extinção, eis que o documento foi assinado via plataforma ZapSign, a qual não está credenciada por autoridade certificadora.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
11/09/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 06:52
Emissão da Relação
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10/09/2024 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:50
Autos preparados para expedição
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05/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2024 09:02
Informação do Sistema
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05/09/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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