TJMS - 1418094-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2022 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2022 08:47 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2022 08:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/11/2022 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2022 15:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            29/11/2022 15:53 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2022 15:52 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            29/11/2022 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2022 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/11/2022 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1418094-35.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Rafael Perosa Paciente: Luiz Fernando da Silva Souza Advogado: Rafael Perosa (OAB: 14009/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE DEMANDEM A INCURSÃO APROFUNDADA EM PROVAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - OPERAÇÃO DE "BOCA DE FUMO" E OFICINA CLANDESTINA - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (PASTA BASE DE COCAÍNA) - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1) Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias que demandam incursão na seara fática-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
 
 Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS.
 
 Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada também na gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, operava uma oficina mecânica clandestina com veículos desmontados no mesmo contexto em que possuía arma de fogo e, ainda, mantinha atividade de "boca de fumo" com substância entorpecente de natureza altamente deletéria (pasta-base de cocaína). 3) "A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
 
 Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
 
 A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
 
 Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). 4) As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
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                                            25/11/2022 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 11:21 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            22/11/2022 10:43 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/11/2022 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 22:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2022 22:20 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2022 22:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            01/11/2022 22:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2022 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 12:49 Juntada de Informações 
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                                            27/10/2022 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/10/2022 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2022 16:04 Expedição de Ofício. 
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                                            26/10/2022 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 15:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/10/2022 15:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2022 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 01:22 INCONSISTENTE 
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                                            25/10/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2022 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 10:10 Distribuído por sorteio 
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                                            24/10/2022 10:06 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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