TJMS - 0803755-95.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803755-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Pricila Fernandes dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803755-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Pricila Fernandes dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 16:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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