TJMS - 0801796-59.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
30/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 13:12
Documento Digitalizado
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30/04/2025 13:12
Certidão
-
25/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801796-59.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/04/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 16:10
Recurso Especial
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22/04/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 16:06
Certidão
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:51
Prazo em Curso
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25/03/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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25/03/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801796-59.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. -
24/03/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Processo Dependente Iniciado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801796-59.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-59.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 33407/BA) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A Recurso de apelação interposto pelo Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e, por consequência, inexigível os descontos em litígio, lançados como "PAGTO COBRANÇA" pela requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, devendo os descontos e contratos serem cancelados. ii) condenar as requeridas à restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: a) se houve contratação válida de seguro para legitimar o desconto na conta bancária do autor; b) se houve falha na prestação do serviço b) se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente do autor, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 4.
O apelante alega que os juros de mora sobre o dano moral devem incidir desde a data do arbitramento.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante, eis que não houve condenação em dano moral na sentença recorrida.
Não conheço dessa matéria.
IV.
DISPOSITIVO 45.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, do CC/2002; art. 14 e 29 do CDC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0802926-47.2020.8.12.0021, Apelação Cível n. 0805000-06.2022.8.12.0021.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FLÁVIO LEMES BARBOSA EMENTA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e, por consequência, inexigível os descontos em litígio, lançados como "PAGTO COBRANÇA" pela requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, devendo os descontos e contratos serem cancelados. ii) condenar as requeridas à restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: a) se é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral; b) se o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e c) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados observando-se o valor mínimo previsto na Tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente/apelante, mas configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos mensais ínfimos. 4.A Súmula 54 do STJ estabelece que "osjurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5.Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 362.136/SP; Apelação Cível n. 0800260-68.2023.8.12.0021, Apelação Cível n. 0800049-44.2023.8.12.0017; Súmula 54 do STJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Flavio Lemes Barbosa e conheceram em parte do recurso de Bradesco Auto/Re Seguros S.A e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-59.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 33407/BA) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-59.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 33407/BA) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Flavio Lemes Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 07/05/2025 16:00